Blog Farmácia Postado no dia: 7 fevereiro, 2025

Manipulação de Prasterona, Estanozolol, Oxandrolona, Hormônios, T3 (triiodotironina), T4 (tiroxina), Gonadotrofina Coriônica (HCG) e Ibutamoren

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão favorável para farmácia de manipulação em 05/02/2025 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por ocasião da compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 da Portaria 344/98 como Prasterona, estanozolol, metenolona, acetato de metenolona, enantato de metenolona, oxandrolona, metiltestosterona e L-triodotíroina bem como os hormônios, como T3 (triiodotironina) T4 (tiroxina), Gonadotrofina Coriônica (HCG) e Ibutamoren, manipulados sem comprovação de eficácia e segurança/registro, por ser inaplicável aos produtos manipulados.

Na decisão, o Desembargador Relator do Tribunal explicou que as resoluções e notas técnicas são espécies de atos administrativos, decorrentes do poder regulamentar, subordinados às previsões legais. As resoluções são expedidas pelas altas autoridades do Poder Executivo e têm caráter normativo, destinando-se a disciplinar a matéria de competência específica. Já as notas técnicas são expedidas para expressar entendimento acerca de determinada matéria.

As resoluções e notas técnicas são espécies de atos administrativos, decorrentes do poder regulamentar, subordinados às previsões legais. As resoluções são expedidas pelas altas autoridades do Poder Executivo e têm caráter normativo, destinando-se a disciplinar a matéria de competência específica. Já as notas técnicas são expedidas para expressar entendimento acerca de determinada matéria.

À luz de tais considerações, conclui-se que a Nota Técnica n. 165/2019, editada pela ANVISA, esclarece que o art. 5º, da RDC n. 204/2006, da referida agência, que dispõe sobre a proibição de importação e comercialização de insumos farmacêuticos que ainda não tiveram eficácia terapêutica avaliada pela agência reguladora, não deve ser interpretado de forma extensiva, não sendo, portanto, a vedação naquela contida, aplicável às farmácias de manipulação.

 

TJMG – 05/02/2025
Processo Nº 1.0000.24.310245-6/001.