O Juiz da Vara da Fazenda Pública de Divinópolis – MG, Fernando Lino dos Reis, julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou
que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção na farmácia e em suas filiais, por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site “e-commerce”, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo-se inalterado os procedimentos de controles de qualidade que são realizados.
A farmácia ingressou com a ação judicial alegando ter legitimidade técnica e comercial para manipular e comercializar, inclusive através da internet, os produtos e medicamentos isentos de prescrição, incluindo a legitimidade de ter um pequeno estoque gerencial do produto finalizado para a venda cotidiana (conforme as necessidades diárias médias que o farmacêutico verifique em relação a sua demanda), mediante fornecimento imediato ao consumidor interessado.
Alega que a Resolução RDC 67/2007 da ANVISA extrapola seus limites normativos ao restringir a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, mesmo havendo permissão de venda pela internet.
Na decisão, o magistrado explicou que a ausência de previsão legal clara acerca da exigência imposta reforça a conclusão de que a norma regulamentar impugnada excedeu sua competência, configurando ingerência indevida sobre a atividade econômica da impetrante.
A s Leis n.º 5.991/73 e n.º 6.360/76, que tratam do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como da vigilância sanitária sobre tais produtos, não estabelecem nenhuma vedação à manipulação, exposição e comercialização de cosméticos isentos de receita pelas farmácias de manipulação.
Por fim, julgou procedente a ação judicial, autorizando a farmácia manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site “e-commerce”, redes sociais e “marketplace”, os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição.
Número:5002959-89.2024.8.13.0222
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Divinópolis, 20/02/2025.