Blog Farmácia Postado no dia: 27 março, 2025

Justiça autoriza manipulação de oxandrolona, prasterona, estanozolol, metenolona, hormônios T3 e T4

A juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belo Horizonte – MG, Dra. Rosimere das Gracas do Couto, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar sanções à farmácia e em suas filiais por ocasião da compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 da Portaria 344/98 como prasterona, estanozolol, metenolona, acetato de metenolona, enantato de metenolona, oxandrolona, metiltestosterona e L-triodotíroina bem como os hormônios, como T3 (triiodotironina) T4 (tiroxina), Gonadotrofina Coriônica (HCG) e Ibutamoren manipulados.

Na decisão, a magistrada explicou que a Anvisa utiliza o artigo 5º da RDC 204/2006 para fundamentar a necessidade de registro dos medicamentos manipulados pelas farmácias de manipulação, mas o artigo não deixa dúvida que a vedação trazida é somente para os medicamentos fabricados e não para os manipulados, ou seja, para medicamentos oriundos das indústrias e não das Farmácias de manipulação.

Entretanto, o que se verifica no caso em questão é uma interpretação extensiva e restritiva do artigo supracitado, sendo que não há vedação à manipulação ou comercialização de medicamentos, apenas a proibição de importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos, atividade diferente da manipulação.

Diante do exposto, entendo que não há nenhuma proibição quanto à manipulação magistral de medicamento com as substâncias da lista CS (anabolizantes), hormônios T3 (triiodotironina) e gonadotrofina coriônica (HCG) ou da exigência de prévio registro junto à agência reguladora e, portanto, existe vício no ato administrativo (Nota Técnica 104/2019).

 

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3º Vara de Fazenda Pública de Belo Horizonte
Processo 1000903-35.2025.8.13.0021/MG.