Blog Farmácia Postado no dia: 1 abril, 2025

Justiça julga procedente ação judicial e autoriza farmácia de manipulação atribuir nome comercial nas fórmulas manipuladas

Em uma recente análise jurídica sobre a prescrição de fórmulas magistrais e a rotulagem de medicamentos foi decidido que a legislação brasileira não impõe restrições ao uso de nomes comerciais ou fantasia na rotulagem de produtos farmacêuticos. A discussão gira em torno das normas que regulam a venda e prescrição de medicamentos, com o objetivo de assegurar maior clareza, segurança e transparência do produto.

De acordo com as Leis n.º 5.991/73 e n.º 6.360/76, não há qualquer dispositivo que proíba a utilização de nomes comerciais ou de fantasia para as fórmulas ou para a rotulagem de medicamentos. A legislação se concentra, na verdade, na exigência de informações precisas para garantir a identificação correta dos produtos e a segurança dos consumidores.

A Resolução n.º 71/2009, que regula a rotulagem de medicamentos, estabelece que os medicamentos devem exibir tanto o nome comercial quanto a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a Denominação Comum Internacional (DCI), com destaque para a DCB ou DCI em caracteres legíveis. Isso visa proporcionar clareza e evitar erros de dispensação ou administração do produto.

Além disso, a Lei n.º 6.360/76, que trata da vigilância sanitária, detalha as exigências de rotulagem e afirma que o nome comercial do medicamento deve ser exibido de forma destacada, acompanhando obrigatoriamente a DCB ou DCI. A regulação também exige que os rótulos contenham informações essenciais sobre o produto, como a origem, composição e o fabricante.

Por outro lado, os profissionais prescritores, como médicos e farmacêuticos, são orientados a não utilizar nomes comerciais ou de fantasia ao prescrever fórmulas magistrais, com o intuito de evitar qualquer forma de publicidade ou vantagem indevida. O foco está em garantir que a prescrição seja imparcial, sem favorecimento a determinados produtos ou marcas.

Essas normas visam equilibrar a necessidade de um mercado farmacêutico organizado e transparente com a proteção da saúde pública, evitando conflitos de interesse e garantindo a segurança do paciente, por este motivo os produtos manipulados, além do nome, também contém todas as informações obrigatórias previstas na RDC 67/2007.

As atualizações nas legislações buscam adequar as práticas farmacêuticas à realidade do mercado atual, onde a rotulagem e a prescrição de medicamentos precisam ser claras, objetivas e, principalmente, orientadas para a saúde e segurança do consumidor.

Essa decisão reflete um avanço no entendimento da regulamentação farmacêutica e reafirma a importância de um sistema que valoriza a ética e a transparência nas práticas relacionadas à saúde.

 

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.

Curitiba-PR, 01 de abril de 2025.