A 1ª Vara Federal de Divinópolis, em Minas Gerais, concedeu, no dia 4 de abril de 2025, uma decisão favorável para Farmácia, suspendendo a cobrança de anuidades das filiais da empresa pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG). A decisão atende ao pedido de tutela de urgência formulado pela empresa, que questiona a cobrança das anuidades das filiais, considerando que a legislação vigente estabelece a exigência apenas para a matriz da empresa.
A farmácia, que possui várias filiais no estado, ajuizou ação judicial, argumentando que a cobrança das anuidades deveria ser restrita à matriz, e não ser estendida às filiais, uma vez que estas não possuem capital social destacado em relação à empresa matriz. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restringe a cobrança de anuidades a filiais com capital social diferenciado, o juiz reconheceu a probabilidade do direito da empresa, concedendo a suspensão da cobrança.
O despacho também destaca a presença do periculum in mora, ou seja, o risco de prejuízo irreparável para a parte autora caso a cobrança indevida não seja suspensa imediatamente. A decisão determina que a suspensão da cobrança das anuidades se aplique a partir da data do julgamento, até que o processo seja definitivamente resolvido.
A parte ré, o CRF/MG, foi intimada a apresentar defesa no prazo de 30 dias. O juiz também determinou que, caso a defesa seja apresentada, a parte autora será intimada para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Essa decisão representa um importante precedente para empresas que enfrentam a cobrança de anuidades de suas filiais por órgãos de classe, estabelecendo que a exigência deve ser feita apenas à matriz quando as filiais não possuem capital social diferenciado.
PROCEDIMENTO COMUM N.º 6001140-97.2025.4.06.3811/MG
Seção Judiciária de Minas Gerais
1ª Vara Federal de Divinópolis.