
Bento Gonçalves (RS), 14 de julho de 2025 – A Justiça Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves reconheceu como indevida a cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS) das filiais de uma empresa farmacêutica situada no mesmo estado da matriz, desde que não possuam capital social destacado. A decisão beneficia diretamente a autora da ação, mas pode abrir precedentes para outras empresas em situação semelhante.
Na sentença, o juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira julgou procedente o pedido da empresa, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a cobrança de anuidades das filiais e determinando a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa SELIC.
A empresa alegou que a cobrança era ilegal e abusiva, sustentando que a legislação federal prevê o pagamento de anuidade apenas por pessoa jurídica (empresa) e não por estabelecimento ou filial, especialmente quando todos estão sob a mesma jurisdição do conselho regional.
O juiz acolheu os argumentos, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem decidido no sentido de que filiais sem capital social próprio e localizadas na mesma jurisdição da matriz não estão obrigadas ao pagamento de anuidades em separado.
Além de declarar a inexigibilidade da cobrança, o juiz também concedeu tutela de urgência, suspendendo imediatamente a cobrança das anuidades futuras das filiais envolvidas.
Implicações
A sentença tem potencial de influenciar outras empresas do setor farmacêutico, especialmente redes com diversas unidades no mesmo estado, que vêm enfrentando cobranças semelhantes por parte dos conselhos profissionais. A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), caso o CRF/RS decida recorrer.