
STJ confirma: ANVISA não pode regulamentar propaganda de medicamentos
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não tem competência legal para impor restrições à propaganda comercial de medicamentos por meio de resoluções ou portarias. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um Recurso Especial, reforçando que somente lei federal pode tratar desse tema.
Segundo o art. 220, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal, é proibida qualquer forma de censura, sendo permitidas restrições à publicidade de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e medicamentos apenas por meio de lei, visando à proteção da saúde e do meio ambiente.
Lei 9.294/1996 prevalece sobre normas da ANVISA
O STJ destacou que a Lei nº 9.294/1996 estabeleceu de forma expressa e detalhada as regras para a propaganda de medicamentos, revogando tacitamente o art. 58 da Lei nº 6.360/1976, que exigia aprovação prévia do Ministério da Saúde e limitava a publicidade a profissionais da saúde.
Assim, qualquer restrição à publicidade de medicamentos deve estar prevista em lei federal, e não em atos normativos infralegais da ANVISA, como a RDC nº 96/2008.
STF já havia consolidado entendimento
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, em precedente vinculante, que a competência para regulamentar restrições à propaganda de medicamentos é privativa da União e deve ocorrer exclusivamente por lei.
Decisões recentes, como as do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da 1ª Região em 2024, confirmam que a RDC nº 96/2008 extrapolou o poder regulamentar da ANVISA, chegando a proibir a publicidade de medicamentos sem respaldo legal, o que fere princípios constitucionais e restringe a livre iniciativa.
Limites do poder normativo da ANVISA
A decisão reforça que o poder normativo conferido à ANVISA serve apenas para especificar tecnicamente o conteúdo de leis já existentes, sem criar direitos ou obrigações novos. Dessa forma, a agência deve atuar como órgão técnico regulador, sem invadir competência legislativa da União.
Artigo de Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172, OAB/CE 50168-A.