
Justiça garante direito de farmácias de manipulação utilizarem nomes comerciais em rótulos
A Justiça brasileira consolidou o entendimento de que farmácias de manipulação podem incluir nomes comerciais em rótulos de fórmulas, desde que respeitadas as informações obrigatórias previstas em normas sanitárias. A decisão afasta restrições da RDC nº 67/2007 da Anvisa, considerada inconstitucional por extrapolar o poder normativo da agência.
Tribunais rejeitam proibição da Anvisa
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais e federais, a resolução da Anvisa não tem respaldo legal e viola princípios constitucionais como a livre iniciativa, livre concorrência e direito à informação. A Lei nº 6.360/1976, em seus artigos 57 e 59, não proíbe o uso de nomes comerciais, vedando apenas informações que possam induzir o consumidor a erro.
Decisões recentes do TJ-GO, TJ-MG e do TRF-4 confirmaram esse entendimento, reconhecendo que a indicação terapêutica e a identificação clara das fórmulas manipuladas facilitam o uso correto pelo consumidor e não configuram infração sanitária.
Vitória para o setor magistral
No caso mais recente, o Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a Vigilância Sanitária se abstenha de aplicar sanções contra farmácias de manipulação que utilizarem nomes comerciais em seus rótulos. A decisão foi celebrada como uma vitória para o setor magistral, reforçando também o Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação clara e adequada.
O entendimento agora consolidado garante às farmácias o direito de usar nomenclaturas comerciais, sem substituir ou omitir informações técnicas obrigatórias e sem promover publicidade indevida.