
A 2ª Vara do Foro de Pedreira (TJ‑SP) concedeu liminar autorizando farmácias de manipulação a exibir o nome da fórmula e a indicação terapêutica nos rótulos de medicamentos magistralmente preparados. A decisão impede a autuação pela vigilância sanitária, desde que os dados obrigatórios permaneçam perfeitamente legíveis.
Base legal e defesa da transparência
A magistrada Dayse Lemos de Oliveira fundamentou sua decisão nas Leis Federais 5.991/1973 (controle sanitário) e 6.360/1976 (regulação sanitária), afirmando que as resoluções da Anvisa, como a RDC 67/2007 e a RDC 71/2009, não proíbem explicitamente a rotulagem com nome comercial ou terapêutico. Essa medida representa um avanço em termos de liberdade econômica e transparência ao consumidor, facilitando a identificação correta dos medicamentos pelo paciente.
Precedentes judiciais reafirmam entendimento
Casos semelhantes já foram julgados recentemente: o TJ‑SP, em janeiro, deferiu ação semelhante; em Curitiba, a 6ª Vara Federal autorizou rotulagem com nome comercial e indicação terapêutica; e, em 2022, o TJ‑MG concedeu liminar semelhante, permitindo a inclusão de marcas nas embalagens.
Fonte: Panorama Farmacêutico — Farmácia magistral pode usar nome das fórmulas nos rótulos (publicado em 21/08/2025)