Artigo Postado no dia: 23 setembro, 2025

Limites da Competência Normativa da Anvisa sobre a Propaganda de Medicamentos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não possui competência para impor obrigações de natureza mercantil relacionadas à propaganda de fármacos.

Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de Recurso Especial, com fundamento no art. 220, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal. O texto constitucional veda qualquer forma de censura, permitindo, contudo, que a União estabeleça restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, desde que por meio de lei federal. O objetivo é assegurar a proteção da saúde pública e do meio ambiente, inclusive mediante advertências sobre riscos e potenciais efeitos nocivos.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.294/1996, que estabeleceu de maneira expressa e detalhada as limitações à propaganda de medicamentos, ocorreu a derrogação tácita do art. 58 da Lei nº 6.360/1976. Este dispositivo condicionava a veiculação de propaganda à aprovação prévia do Ministério da Saúde e restringia sua divulgação apenas a profissionais de saúde.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em precedente vinculante, já havia consolidado que compete privativamente à União, por meio de lei, definir os limites à propaganda de medicamentos, não cabendo à Anvisa inovar nesse campo por meio de resoluções ou portarias.

A decisão do STJ segue uma linha já observada no Judiciário. Em 2024, tanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto o da 1ª Região proferiram decisões semelhantes, reconhecendo a extrapolação do poder regulamentar da Anvisa. Um dos acórdãos destacou:
“As alterações implementadas pela RDC nº 96/08 trazem em seu bojo a extrapolação do poder de regulação atribuído à ANVISA, pelo art. 220, § 4º, da Constituição, de forma que a referida agência não só restringiu ou regulou, mas efetivamente proibiu a propaganda de medicamentos, por meio de ato normativo infralegal, violando dispositivos constitucionais e acarretando eventual constrangimento ao exercício da atividade econômica.”

Dessa forma, reafirma-se que o poder normativo da Anvisa é limitado: a agência pode especificar, em aspectos técnicos, o conteúdo das leis que regulamenta, mas não lhe é permitido criar novos direitos ou obrigações.

Curitiba-PR, 19 de setembro de 2025

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A