Artigo Postado no dia: 25 setembro, 2025

Comercialização de Produtos de Conveniência em Farmácias: Limites e Possibilidades Jurídicas

A Lei Federal nº 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, insumos farmacêuticos e medicamentos, estabelece de forma clara a possibilidade de atuação de farmácias e drogarias também sob o modelo de drugstore, prevendo inclusive a comercialização de produtos de conveniência.

Sob a ótica da hierarquia normativa, verifica-se que, inexistindo vedação expressa na legislação federal, é lícita a venda de itens não estritamente farmacêuticos nesses estabelecimentos. Em outras palavras, a norma legal admite a coexistência da atividade farmacêutica com a comercialização de produtos de conveniência, o que afasta qualquer proibição genérica nesse sentido.

Todavia, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por meio da RDC nº 44/2009 e das Instruções Normativas nº 9/2009 e nº 10/2009, estabeleceu restrições que dificultam a exposição e venda de produtos de conveniência em farmácias, tais como biscoitos, chocolates, cereais, sorvetes, bebidas não alcoólicas e determinados artigos de higiene e limpeza (álcool, luvas, sacos de lixo, panos, entre outros).

Ocorre que tais limitações, por se tratar de atos normativos infralegais, não podem restringir direitos assegurados por lei federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e da reserva legal em matéria de restrição de atividades econômicas (art. 170 da Constituição). Ademais, legislações estaduais e municipais que tentam limitar a gama de produtos passíveis de comercialização em farmácias também encontram óbice jurídico, uma vez que, em matéria de vigilância sanitária e comércio de medicamentos, a competência legislativa é concorrente (art. 24, XII, da Constituição), devendo prevalecer as normas gerais federais.

O Poder Judiciário, em sua maioria, tem firmado entendimento no sentido da legalidade da comercialização de produtos de conveniência por farmácias, reconhecendo que o rol de produtos previstos em normas estaduais e municipais possuem caráter meramente exemplificativo. Assim, prevalece a orientação de que não há afronta à legislação sanitária ou ao interesse público na venda de tais itens, desde que não haja risco à saúde da população.

Conclui-se, portanto, que restrições infralegais ou locais à venda de produtos de conveniência em farmácias configuram excesso normativo e afronta à legislação federal, devendo ser interpretadas de forma restritiva. À luz da jurisprudência majoritária, a atividade de drugstore é juridicamente válida, constituindo exercício legítimo da livre iniciativa e da livre concorrência, princípios basilares da ordem econômica constitucional.

Curitiba-PR, 24 de setembro de 2025

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A