É frequente observarmos a morosidade no julgamento de processos administrativos, seja em procedimentos éticos, nas ações das Vigilâncias Sanitárias ou até mesmo em bloqueios realizados pela União no âmbito do programa Farmácia Popular. Surge, então, uma dúvida essencial: existe prazo para a aplicação dessas penalidades?
A resposta é positiva. A Lei nº 9.873/1999 estabelece os prazos prescricionais para o exercício da pretensão punitiva estatal. Em regra, o prazo é de cinco anos a partir da infração, desde que o processo administrativo seja instaurado dentro desse período e não fique paralisado por mais de três anos sem julgamento. Além disso, eventual multa deve ser executada em até cinco anos após o término do processo.
O §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 prevê expressamente a chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Nesses casos, os autos devem ser arquivados de ofício ou a pedido da parte interessada, sem prejuízo da responsabilização funcional dos agentes públicos que deram causa à paralisação.
O art. 2º da mesma lei lista os atos que interrompem a prescrição, como:
a notificação ou citação do acusado;
qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
a decisão condenatória recorrível;
atos de tentativa de conciliação dentro da administração pública federal.
Importante destacar que somente atos efetivos de instrução, decisão ou comunicação ao infrator interrompem a contagem do prazo. Despachos meramente burocráticos, de encaminhamento ou certificação, não têm esse efeito.
Assim, pode-se afirmar que o direito de punir da Administração não é eterno. A exceção são as hipóteses que a própria Constituição Federal considera imprescritíveis, como crimes de racismo ou ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
Em resumo, uma análise detalhada do processo pode revelar a ocorrência da prescrição intercorrente, que anula todo o procedimento administrativo. A prescrição funciona, portanto, como uma sanção contra a inércia do Estado, assegurando ao administrado a proteção contra penalidades aplicadas fora do prazo legal.
Curitiba-PR, 26 de setembro de 2025
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A