
A questão do recolhimento de anuidades pelas filiais de farmácia perante os Conselhos Regionais de Farmácia (CRF) tem sido objeto de debates jurídicos e administrativos. Importa destacar que tais filiais não estão obrigadas ao pagamento de anuidades quando a contribuição já foi devidamente recolhida pela matriz, desde que não possuam capital social destacado e se encontrem sob a jurisdição do mesmo Conselho. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre o fato gerador e os valores das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, não trouxe previsão específica acerca da cobrança de anuidades de filiais estabelecidas na mesma unidade federativa da matriz. Diante dessa lacuna, permanece plenamente aplicável o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 6.994/1982, que assegura a isenção de filiais nessas circunstâncias. Ressalta-se que não há falar em revogação tácita, pois inexiste conflito entre as normas.
Outro ponto fundamental é que a própria Lei nº 12.514/2011, em seu art. 6º, inciso III, estabelece que a cobrança da anuidade das pessoas jurídicas deve observar o capital social declarado, independentemente da quantidade de filiais ou estabelecimentos vinculados. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para que decreto, resolução ou qualquer ato normativo infralegal venha a instituir obrigação tributária não prevista em lei, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal.
O STJ já consolidou o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização Profissional somente podem exigir anuidades de filiais quando estas possuírem capital social próprio e destacado da matriz. Na ausência dessa condição, a cobrança mostra-se ilegal e abusiva, cabendo à farmácia a adoção das medidas administrativas ou, se necessário, judiciais, para garantir seu direito.
Portanto, farmácias que possuam filiais sem autonomia patrimonial e situadas sob a mesma jurisdição da matriz têm direito à isenção da cobrança de anuidades pelo CRF, sendo plenamente possível pleitear o reconhecimento desse direito em sede judicial, quando necessário.
Curitiba-PR, 01 de outubro de 2025
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/CE 50.168-A