
Brasília, 27 de setembro de 2025 – A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a suspensão dos efeitos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 44/2009 e da Instrução Normativa nº 09/2009, ambas editadas pela ANVISA.
A decisão foi proferida em julgamento de agravo de instrumento interposto pela agência, que contestava decisão liminar favorável a uma rede de drogarias.
A relatora do caso, Desembargadora Federal Kátia Balbino, entendeu que as normas da ANVISA excederam o poder regulamentar da agência ao proibir a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias.
Segundo o voto, as restrições não têm respaldo na Lei nº 5.991/1973, que regula o comércio de medicamentos no país, especialmente após ser alterada pela Lei nº 9.069/1995, que ampliou o rol de estabelecimentos autorizados a comercializar esses produtos.
“As restrições impostas pela RDC 44/2009 e pela IN 09/2009 extrapolam o poder regulamentar da ANVISA, impondo limitações não previstas em lei”, afirmou a relatora. A magistrada citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu que a legislação federal não proíbe a venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, desde que observadas as normas sanitárias para a venda de medicamentos.
A ação foi movida pela Drogaria XXXXX Ltda, que argumentou sofrer prejuízos com as proibições. A decisão de primeira instância havia concedido tutela de urgência para suspender os efeitos das normas da ANVISA, decisão agora confirmada pelo TRF1.
Entenda o caso:
• O que a ANVISA proibia? Venda de produtos não relacionados à saúde (como alimentos, bebidas e itens de conveniência) em farmácias e drogarias.
• O que decidiu o TRF1? Que a ANVISA não pode impor essa proibição, pois não há vedação legal expressa nesse sentido.
• Qual o impacto? A decisão abre caminho para que farmácias e drogarias ofereçam outros produtos ao consumidor, ampliando a liberdade comercial desses estabelecimentos.
A decisão representa uma importante vitória para o setor farmacêutico e reforça o entendimento de que órgãos reguladores não podem criar restrições além do que prevê a legislação vigente.