O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu liminar a uma farmácia de manipulação de Belo Horizonte, autorizando a inclusão do nome comercial da fórmula e do objetivo terapêutico nos rótulos de produtos manipulados isentos de prescrição médica, desde que sejam mantidas todas as informações obrigatórias e não haja risco de erro ou confusão ao consumidor.
Em termos práticos, a decisão permite que as farmácias identifiquem com mais clareza seus produtos manipulados, facilitando a compreensão do cliente, sem violar as normas sanitárias.
“A ANVISA não pode criar proibições além do que a lei permite.”
Por que essa decisão importa
A decisão reconhece que a RDC nº 67/2007 da Anvisa não pode ser interpretada de forma a restringir informações que aprimoram a clareza e a transparência ao consumidor. As Leis nº 5.991/1973, 6.360/1976 e o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, II) asseguram o direito à informação adequada, não havendo proibição expressa à inclusão do nome da fórmula e de informações descritivas nos rótulos.
Regras que continuam valendo
As farmácias devem manter todos os itens obrigatórios da RDC nº 67/2007, como:
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Identificação do paciente e prescritor (quando aplicável);
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Composição completa;
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Posologia e validade;
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Nome e registro do responsável técnico;
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Garantia de rastreabilidade, qualidade e clareza nas informações.
Desde que observadas essas exigências, a inclusão de nomes comerciais e objetivos terapêuticos não configura infração sanitária e fortalece o direito do consumidor à informação transparente.
A decisão representa mais um avanço na consolidação de uma interpretação proporcional e técnica da regulação sanitária, reforçando que a Anvisa executa a lei, mas não pode ampliá-la por via normativa.
📄 TJMG — Processo nº 1023235-93.2025.8.13.0024 | Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025