Artigo Postado no dia: 30 outubro, 2025

Motivação e Fundamentação nas Decisões Administrativas: Dever Constitucional e Consequências da Omissão

As decisões administrativas, inclusive as proferidas em processos administrativos, devem ser acompanhadas de motivação e fundamentação; caso contrário, os atos delas decorrentes — como autos de infração e multas — ficam sujeitos à invalidação. Incumbe ao agente público, ao decidir no âmbito do processo administrativo, analisar os aspectos fáticos e jurídicos invocados na defesa, sob pena de violação ao devido processo legal, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), assegurando-se o exercício efetivo desses direitos com os meios e recursos a eles inerentes.

Dada a margem de apreciação inerente ao ato administrativo e a dimensão necessariamente valorativa que o permeia, a decisão deve ser compulsoriamente motivada, com a explicitação dos fundamentos determinantes. O princípio da motivação se articula com os princípios da razoabilidade, moralidade, finalidade e interesse público. Por isso, nos processos administrativos, impõe-se a indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. Motivar significa justificar e explicitar as razões determinantes do ato — em suma, a motivação é regra na atuação administrativa.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dirimiu dúvidas sobre a extensão de princípios processuais aos processos administrativos e expressamente dispôs:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

A ausência de motivação e fundamentação ofende os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, caput e inc. LIV, da CF/88, e art. 2º), caracteriza cerceamento de defesa do recorrente, compromete a legalidade administrativa e torna o ato anulável.

Curitiba-PR, 29 de outubro de 2025

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403