A fixação de horário de funcionamento de farmácias e drogarias, bem como o regime de plantão em rodízio, justificam-se fundamentalmente para assegurar à população um funcionamento mínimo, garantindo que haja atendimento ao público a qualquer dia e horário. Entretanto, não se pode admitir qualquer regulamentação Municipal ou Estadual que impeça a ampliação do funcionamento desses estabelecimentos, tendo em vista a sua essencialidade e o marco regulatório contemporâneo de liberdade econômica.
A Lei da Liberdade Econômica estabelece premissa fundamental: toda atividade econômica pode ser exercida em qualquer horário ou dia da semana, vedando-se quaisquer interdições contrárias a este funcionamento. Neste sentido, a Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019, regulamenta expressamente o desempenho de atividade econômica “em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados”, impedindo que o Município cerceie o funcionamento de farmácias mediante imposição de limitações temporais.
Esta interpretação encontra respaldo jurisprudencial consolidado. A Súmula 419 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam as leis estaduais ou federais válidas”. Tal enunciado corrobora que, embora haja competência municipal para regulação, esta resta subordinada à observância do ordenamento federal superior, particularmente à Lei de Liberdade Econômica.
Nesta perspectiva, não se mostra juridicamente razoável impedir que farmácias funcionem nos horários em que desejarem, configurando tal restrição afronta flagrante à liberdade econômica, direito fundamental assegurado no artigo 170 da Constituição Federal e consolidado pela Lei n. 13.874/19. Qualquer vedação ao exercício discricionário da escolha temporal de funcionamento viola os princípios constitucionais da legalidade e livre iniciativa, carecendo de fundamentação legal válida perante o ordenamento positivo vigente.
Por conseguinte, as farmácias detêm direito líquido e certo de determinar autonomamente os horários de funcionamento que melhor se adequem a suas estratégias operacionais e demandas de mercado, sendo vedada qualquer limitação imposta por entes federados que configure violação aos princípios constitucionais e às normas federais de liberdade econômica. O estabelecimento farmacêutico pode funcionar nos períodos que eleger, sem qualquer constrangimento normativo que restrinja sua liberdade temporal de operação.
Curitiba-PR, 05 de novembro de 2025
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403