00A questão da cumulatividade de atividades no setor farmacêutico apresenta-se como campo fértil para discussão jurídica. A Segunda Turma do STJ, em decisão de elevada relevância institucional, estabeleceu parâmetro interpretativo que amplia significativamente as possibilidades operacionais de sociedades empresárias atuantes no segmento de medicamentos e insumos farmacêuticos.
Embora as atividades de farmácia e de distribuição de remédios tenham conceitos distintos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 5.991/1973, o entendimento jurisprudencial consolidado demonstra que essa distinção conceitual não configura óbice legal intransponível para o exercício simultâneo de múltiplas atividades por uma mesma sociedade empresária, desde que localizadas em estabelecimentos físicos diferenciados. Essa constatação revela-se particularmente estratégica para operadores do mercado que buscam otimização de estruturas corporativas e aproveitamento de sinergias operacionais.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, defensora de interpretação restritiva, recorreu ao STJ sustentando que as atividades de farmácia e de distribuição constituiriam exercícios mutuamente excludentes, ainda que em estabelecimentos distintos. O caso originava-se de empresa farmacêutica que pleiteava expedição de autorização de funcionamento para importação e distribuição de medicamentos, pedido negado em primeira instância sob o fundamento da suposta vedação legal. Contudo, a Segunda Turma, mediante análise hermenêutica rigorosa, rejeitou a argumentação restritiva da ANVISA.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia identificado que a exigência de licenciamento independente de filiais sob a Lei 5.991/1973 persegue finalidade específica: evitar proliferação de estabelecimentos livres de fiscalização. A vedação de atividades diversas em farmácias visa materializar dois objetivos precípuos: garantir controle sanitário dos medicamentos em estoque e afastar risco de contaminação nos procedimentos de dispensação. Essa fundamentação, embora conceitualmente sólida, não se estende às filiais fisicamente autônomas, pois o risco contaminacional não se materializa em ambientes separados com gestão independente.
O ministro relator Og Fernandes extraiu do artigo 34 da Lei 5.991/1973 princípio fundamental frequentemente negligenciado: a autonomia das sucursais e filiais para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade. Desse comando legal decorrem implicações hermenêuticas de largo alcance: cada filial constitui, em termos regulatórios, entidade autônoma para fins de licenciamento, não subsiste fundamento legal para vincular condições de licenciamento das filiais às da matriz ou sede, e a separação física justifica-se não como mero formalismo, mas como pressuposto para exercício de atividades diferenciadas.
Merece destaque particularmente arguto o tratamento conferido ao artigo 55 da Lei 5.991/1973, que veda a utilização de dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou para finalidade diferente da licenciada. A ANVISA buscava extrair do dispositivo conclusão de amplitude exagerada, argumentando pela vedação de cumulatividade de atividades mesmo em estabelecimentos diversos. O STJ, contudo, demonstrou compreensão mais sofisticada, restringindo o alcance do preceito ao plano da interdição local — a proibição incide sobre utilização de uma mesma dependência para fins heterogêneos, não sobre o exercício de atividades distintas por filiais autônomas.
Essa leitura jurisprudencial produz consequências operacionais de relevo considerável. Para empresas incumbentes no mercado, a permissão de exercício concomitante de farmácia e distribuição amplia possibilidades de integração vertical, favorecendo economias de escala e redução de custos transacionais. Para estruturação normativa, consolida-se entendimento segundo o qual a Lei 5.991/1973, embora de linguagem por vezes rígida, comporta interpretação dinâmica que se alinha com realidades empresariais contemporâneas e princípios constitucionais de liberdade econômica. Para a ANVISA, estabelece-se limite interpretativo claro à sua capacidade regulatória expansiva — o decreto regulamentar não pode contrariar a lei nem estabelecer restrições não previstas no texto legal.
A decisão do STJ reflete compreensão madura de que distinção conceitual entre atividades não equivale a vedação legal de sua cumulatividade, especialmente quando resguardadas garantias normativas quanto ao controle sanitário e à separação física dos estabelecimentos. O tribunal reafirma, com isso, princípio fundamental do direito administrativo contemporâneo: a legalidade estrita das restrições administrativas. A ANVISA, como agência reguladora, encontra-se vinculada ao texto e à sistemática legal — não lhe sendo lícito estabelecer vedações não expressamente previstas na lei mediante interpretação criativa do decreto regulamentar. Consolidava-se, portanto, jurisprudência que, simultaneamente, respeita a arquitetura legal vigente e reconhece a autonomia das sucursais e filiais como pressuposto inafastável da Lei 5.991/1973, permitindo que sociedades empresárias do setor farmacêutico explorem, com segurança jurídica incrementada, modelos de negócio que, embora multimodais, respeitam a compartimentação territorial e o controle sanitário que a legislação efetivamente exige.
Curitiba-PR, 07 de novembro de 2025
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403