A Justiça de São Paulo concedeu liminar favorável para uma farmácia de manipulação, permitindo que a empresa continue a adquirir e reembalar cápsulas gelatinosas de natureza exclusivamente alimentícia. A medida impede que a autoridade sanitária aplique sanções com base em uma regulamentação destinada a medicamentos, representando uma vitória significativa para o setor de suplementos, nutracêuticos, vitaminas e alimentos.
Essas substâncias são em sua grande maioria produtos considerados alimentícios, cita-se como exemplo; Óleo de Linhaça, Óleo de Fígado de Bacalhau, Vitamina E, Ômega 3, Óleo de Peixe, Betacaroteno, Óleo de Germe de Trigo, Óleo de Alho, Concentrado de Própolis e Suplementos Vitamínicos.
A controvérsia teve início quando a fiscalização sanitária interpretou a atividade de reembalagem de cápsulas, adquiridas a granel, como um processo de “fracionamento de medicamento”. Com base nesse entendimento, a autoridade tentou enquadrar a farmácia nas exigências da Resolução RDC 80/2006 da ANVISA, uma norma rigorosa aplicável à indústria farmacêutica. A empresa, por sua vez, argumentou que seus produtos são alimentos e, portanto, deveriam seguir a Instrução Normativa 09/2009, que é a regulamentação correta para o caso.
Ao analisar o pedido, o magistrado acolheu a tese da farmácia, destacando a “probabilidade do direito”. A fundamentação da liminar baseou-se na clara inaplicabilidade da RDC 80/2006, cujo escopo é restrito a medicamentos. A decisão foi fortalecida por precedentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já havia se posicionado de forma semelhante em casos análogos, diferenciando o procedimento de reembalagem de produtos alimentícios do fracionamento de fármacos.
Com a liminar, a autoridade coatora está proibida de sancionar a farmácia por esta atividade específica, garantindo a continuidade de suas operações e evitando prejuízos financeiros significativos. Embora a decisão seja provisória, ela estabelece um forte precedente para outras empresas do ramo que enfrentam fiscalizações semelhantes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
11/11/2025