Artigo Postado no dia: 21 novembro, 2025

A Inconstitucionalidade da Proibição de Manipulação de Canabidiol: Uma Violação ao Acesso à Saúde e à Livre Concorrência

Desde 2019, a Anvisa permite a venda de Cannabidiol exclusivamente a farmácias de varejo (drogarias), proibindo expressamente a dispensação e manipulação desse insumo por farmácias manipuladoras. Essa restrição beneficia diretamente as indústrias farmacêuticas, impedindo que médicos prescrevam dosagens exatas e personalizadas conforme as necessidades específicas de cada paciente através da manipulação farmacêutica customizada.
Contudo, essa vedação carece de fundamentação legal robusta. A Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que regulamenta o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que disciplina o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, autorizam expressamente tanto as farmácias sem manipulação quanto as farmácias manipuladoras a comercializar drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos. Nesse contexto, a Resolução da Anvisa transborda seu poder regulamentar, criando restrições carentes de amparo legal normativo. Essa ilegalidade é ainda mais evidente quando se considera a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que proíbe expressamente o abuso do poder regulatório e a criação de reservas de mercado que favoreçam grupos econômicos em detrimento dos concorrentes. A conduta da Anvisa configura exatamente esse cenário vedado, ao monopolizar a comercialização de um insumo em favor das indústrias farmacêuticas.
A autorização para manipulação do Cannabidiol por farmácias manipuladoras transcende questões meramente comerciais e adquire dimensão de saúde pública essencial. A manipulação farmacêutica democratiza o acesso ao medicamento, mantendo qualidade equivalente com custo significativamente inferior. Além disso, a personalização da dose otimiza a eficácia terapêutica, eliminando riscos de hiperdosagem e atendendo especificidades clínicas que formulações padronizadas não alcançam. A velocidade na disponibilização do medicamento ao paciente por meio da farmácia manipuladora também constitui vantagem clínica relevante, acelerando o início do tratamento.
O reconhecimento institucional dessa necessidade já se materializa em múltiplas iniciativas. Diversos estados brasileiros—São Paulo, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Paraná—incorporaram medicamentos formulados com derivados de Cannabis ao portfólio de medicamentos oferecidos pelas unidades de saúde pública e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde. Simultaneamente, associações autorizadas cultivam e extraem óleos para seus associados, enquanto qualquer pessoa física pode solicitar importação do medicamento. O próprio Ministério da Agricultura, em julho de 2025, estabeleceu os requisitos para importação de sementes de Cannabis destinadas à produção medicinal, evidenciando o alinhamento institucional com essa realidade terapêutica.
A Anvisa já aprovou diversos medicamentos à base de Cannabis com comprovação de eficácia e segurança, e múltiplas vias de aquisição do produto encontram-se operacionalizadas. Paradoxalmente, a agência reguladora—cuja missão constitucional é proteger a saúde coletiva—persiste na restrição à manipulação farmacêutica sob alegação de proteção à população que não encontra respaldo técnico ou epidemiológico. Essa postura antiética e contraproducente força farmácias manipuladoras a buscarem proteção judicial para exercer seu direito constitucional de manipular e dispensar medicamentos com base em derivados de Cannabis sativa para fins medicinais, garantindo o acesso que tantas famílias aguardam desesperadamente.

Curitiba-PR, 19 de novembro de 2025

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403