Artigo Postado no dia: 27 novembro, 2025

Propaganda de Medicamentos – Limites Constitucionais do Poder Regulamentar da Anvisa

A competência normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) encontra-se circunscrita por fronteiras constitucionais bem delimitadas, vedando-lhe a imposição de obrigações mercantis relacionadas à propaganda de fármacos. Esse entendimento consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) mediante julgamento de Recurso Especial, fundamentado nos arts. 220, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria há muito tempo reconhece que o texto constitucional, ao mesmo tempo que interdita qualquer forma de censura, viabiliza que a União estabeleça restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias—conquanto por intermédio de lei federal formal. Essa estrutura normativa pretende assegurar a proteção robusta da saúde pública e do meio ambiente, inclusive mediante advertências sobre riscos e potenciais efeitos nocivos derivados de tais produtos.

O marco normativo representado pela Lei nº 9.294/1996 modificou substancialmente o panorama regulatório ao estabelecer de forma expressa e sistemática as limitações à propaganda de medicamentos, operando a derrogação tácita do art. 58 da Lei nº 6.360/1976. Este dispositivo antiquado condicionava a veiculação de propaganda à aprovação prévia do Ministério da Saúde e circunscrevia sua divulgação exclusivamente a profissionais de saúde. Com a superveniência da legislação mais recente, consolidou-se uma matriz legal que melhor compatibiliza a regulação setorial com as liberdades fundamentais insculpidas na ordem constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em precedente que ostenta força vinculante, já havia sedimentado jurisprudência no sentido de que compete privativamente à União, por mecanismo legislativo, definir os limites precisos à propaganda de medicamentos, negando-se legitimidade à Anvisa para inovar nesse campo através de instrumentos infraconstitucionais como resoluções ou portarias. Tal posicionamento reflete uma compreensão madura acerca da separação de poderes e da hierarquia normativa que estrutura nosso ordenamento jurídico.

A decisão contemporânea do STJ alinha-se com uma tendência já consolidada no Judiciário nacional. Durante o ano de 2024, tanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto o da 1ª Região proferiram decisões convergentes, ambas reconhecendo a extrapolação patente do poder regulamentar da Anvisa. Um dos acórdãos em questão externalizou com precisão: “As alterações implementadas pela RDC nº 96/08 trazem em seu bojo a extrapolação do poder de regulação atribuído à ANVISA, pelo art. 220, § 4º, da Constituição, de forma que a referida agência não só restringiu ou regulou, mas efetivamente proibiu a propaganda de medicamentos, por meio de ato normativo infralegal, violando dispositivos constitucionais e acarretando eventual constrangimento ao exercício da atividade econômica.” Essa conclusão evidencia que a agência sanitária ultrapassou sistematicamente seus limites constitucionais, transmutando função regulatória em vedação substantiva.

Consequentemente, reafirma-se com propriedade que o poder normativo da Anvisa opera dentro de parâmetros juridicamente circunscritos: a agência detém legitimidade para especificar, sob viés técnico e instrumental, o conteúdo das leis que regulamenta, mas lhe é constitucionalmente interditado criar direitos ou obrigações não previstos na ordem jurídica vigente. Tal limite representa não mera restrição administrativa, mas garantia estruturante da ordem constitucional brasileira, preservando o equilíbrio entre a necessária regulação técnica e o respeito aos direitos fundamentais e às liberdades econômicas. A jurisprudência atual, portanto, reposiciona a Anvisa em sua função apropriada: agência de implementação técnica, não de inovação normativa substancial.

Curitiba-PR, 26 de novembro de 2025

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403