A Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu mandado de segurança preventivo à Farmácia De Manipulação determinando que a Vigilância Sanitária estadual se abstenha de autuar as empresas por manipulação, exposição, entrega, manutenção de pequeno estoque gerencial e comercialização de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, inclusive por meio de site, redes sociais e marketplaces.
No entendimento do juízo, a RDC 67/2007 da Anvisa extrapolou o poder regulamentar ao exigir prescrição para toda e qualquer preparação magistral e ao vedar a exposição e a venda em e-commerce. Prevalece a Lei 5.991/1973, segundo a qual a prescrição somente é exigida quando a concentração de substância ativa corresponder às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Foram citados precedentes do TJMS no mesmo sentido.
As preliminares de inadequação da via eleita e de litisconsórcio com a União/Anvisa foram rejeitadas. Para o juízo, o caso trata de controle de efeitos concretos na fiscalização estadual, não de impugnação abstrata de norma (Súmula 266/STF), e, portanto, a autoridade coatora local é parte legítima.
A decisão do tribunal de justiça determinou o ressarcimento das custas adiantadas e afastou honorários, nos termos da Lei 12.016/2009. Com a decisão, a farmácia pode ampliar a presença digital na oferta de manipulados isentos, desde que observadas as Boas Práticas de Manipulação, rotulagem adequada, rastreabilidade e demais exigências sanitárias aplicáveis.