A Justiça Federal decidiu que empresas com matriz e filial estabelecidas na mesma localidade não precisam pagar anuidades duplicadas ao Conselho Regional de Farmácia (CRF), desde que não haja capital social destacado entre os estabelecimentos. A sentença beneficiou uma empresa de Atibaia/SP que questionava a cobrança de anuidade sobre sua filial, localizada na mesma cidade da matriz.
O juiz fundamentou a decisão na Lei 12.514/2011 e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a cobrança de anuidade vincula-se ao capital social da empresa. Segundo o entendimento dos tribunais superiores, filiais sem capital próprio destacado não configuram unidade autônoma para fins de cobrança, devendo a empresa pagar apenas uma anuidade sobre o valor total do capital social.
A sentença declarou ainda a prescrição dos valores pagos anteriormente a 15 de abril de 2020, aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. Com isso, a empresa terá direito à restituição dos valores pagos indevidamente dentro do período não prescrito, representando economia significativa em relação à cobrança duplicada que vinha sendo exigida pelo conselho profissional.
A decisão segue precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, demonstrando uniformização jurisprudencial sobre o tema. O posicionamento reforça o princípio de que não cabe à administração ou ao Judiciário criar distinções onde a lei não estabelece, garantindo segurança jurídica para empresas em situação similar e sinalizando a necessidade de adequação dos critérios de cobrança pelos conselhos profissionais.