Blog Farmácia Postado no dia: 8 janeiro, 2026

Justiça de Bombinhas – SC autoriza farmácia a vender produtos de conveniência – drugstore

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou uma farmácia de Bombinhas em SC a comercializar produtos de conveniência em seu estabelecimento. A decisão, proferida pela desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, afastou restrições impostas por normas da ANVISA que proibiam a venda desses produtos.

A farmácia poderá vender itens como alimentos, produtos de higiene, limpeza e outros artigos de primeira necessidade, além dos medicamentos tradicionais. A autorização suspende os efeitos de três normas da ANVISA (RDC 44/2009 e Instruções Normativas 09/2009 e 10/2009) que limitavam esse tipo de comércio.

A desembargadora baseou sua decisão na Lei Federal 5.991/1973, que regula o comércio farmacêutico no Brasil. Segundo a magistrada, essa lei não proíbe a venda de produtos de conveniência em farmácias e até permite expressamente a coexistência de farmácia com loja de conveniência no mesmo estabelecimento.

A decisão destacou que “normas infralegais não podem restringir o que a lei federal não restringiu”. Ou seja, a ANVISA não pode criar proibições que não existem na legislação principal.

O entendimento está alinhado com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que já julgou casos semelhantes de diversos estados brasileiros. Em todas essas ações, o STF concluiu que a Lei 5.991/1973 permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.

A decisão considerou que proibir a venda desses produtos causa prejuízos econômicos à farmácia, especialmente porque outros estabelecimentos do setor já comercializam livremente esses itens. Manter a restrição geraria tratamento desigual no mercado.

Esta decisão abre importante precedente para outras farmácias e drogarias de todo o país que desejam comercializar produtos de conveniência. O entendimento está consolidado tanto no STF quanto nos tribunais federais, conferindo alta segurança jurídica para empresas do setor que buscarem o mesmo direito na Justiça.

Farmácias que enfrentam restrições similares podem utilizar esta jurisprudência para fundamentar pedidos judiciais, demonstrando que a Lei Federal 5.991/1973 permite expressamente esse modelo de negócio e que normas infralegais não podem criar proibições inexistentes na legislação.

Processo: 5040775-46.2025.4.04.0001
Tribunal: TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Relatora: Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho
Data: 08/01/2026