A Lei Federal nº 5.991/1973 expressamente autoriza a farmácia a comercializar produtos complementares além de medicamentos, legitimando o modelo de drugstore no Brasil. Essa permissão legal constitui o ponto de partida para analisar a compatibilidade com restrições infralegais.
Contudo, a ANVISA, por meio da RDC nº 44/2009 e instruções normativas, impõe restrições a esses produtos que carecem de fundamento legal expresso e violam o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, CF/88). Atos infralegais não podem contrariar ou restringir direitos expressamente conferidos por lei federal, sob pena de inversão da hierarquia normativa e arbítrio administrativo.
Similarmente, legislações estaduais e municipais que tentam limitar o escopo de produtos em farmácias enfrentam obstáculo federativo. A competência em vigilância sanitária é concorrente (art. 24, XII, CF/88), cabendo à União estabelecer as normas gerais. Assim, normas locais não podem ser mais restritivas que a legislação federal, sob pena de usurpação de competência e ofensa ao pacto federativo.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reconhece a legitimidade jurídica da comercialização de produtos de conveniência em farmácias, afastando restrições desproporcionais que não demonstram risco sanitário real e violam a livre iniciativa (art. 170, CF/88). Produtos como bebidas e alimentos embalados não representam risco à saúde pública que justifique a restrição.
A validade do modelo de drugstore é sustentada por três pilares: (1) princípio da legalidade e hierarquia normativa, onde a lei federal autoriza e atos infralegais não podem proibir; (2) federalismo cooperativo, que garante a prevalência das normas gerais federais sobre restrições locais; e (3) proporcionalidade regulatória, pois a ausência de risco sanitário comprovado torna as restrições desproporcionais. Conclui-se que as farmácias operando como drugstores são um modelo comercial juridicamente válido, amparado pela lei, corroborado pela jurisprudência e compatível com os princípios constitucionais de livre iniciativa e concorrência.
Para farmácias que enfrentam restrições locais, recomenda-se: (i) documentar o alcance da Lei Federal nº 5.991/1973 em processos administrativos e judiciais; (ii) fundamentar contestações na jurisprudência pacificada dos tribunais; e (iii), se necessário, judicializar a questão, invocando violação da legalidade, usurpação de competência e restrição indevida à atividade econômica lícita.
Curitiba-PR, 16 de janeiro de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403