Artigo Postado no dia: 29 janeiro, 2026

A ilegalidade da proibição de nominação de fórmulas manipuladas: proteção ao consumidor versus extrapolação do poder regulamentar

As agências de Vigilância Sanitária, em sua interpretação atual, proíbem a nominação de fórmulas manipuladas, classificando essa prática como publicidade indevida. Contudo, essa proibição, embora bem-intencionada em sua origem, acaba por prejudicar diretamente os consumidores, que se veem diante de produtos essenciais para sua saúde sem uma identificação clara e intuitiva, dificultando a correta distinção e uso de seus medicamentos. A falta de um nome específico para cada formulação gera confusão e aumenta o risco de erros, impactando a segurança e a eficácia do tratamento.

A realidade nas farmácias de manipulação, sob a égide dessa proibição, muitas vezes se traduz em medicamentos distintos envasados em embalagens idênticas, diferenciados apenas por códigos ou descrições técnicas que são incompreensíveis para o público leigo. Essa situação de ambiguidade é um terreno fértil para o consumo equivocado de produtos, colocando em risco a saúde dos pacientes. É nesse contexto que a inclusão de um nome claro para a fórmula, juntamente com a indicação terapêutica, torna-se um elemento crucial. Essa prática não apenas especifica corretamente o produto, mas, acima de tudo, protege os consumidores, garantindo-lhes o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, conforme preconizado pelo Artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A informação é a base para escolhas conscientes e seguras, especialmente quando se trata de saúde.

É fundamental ressaltar que a Lei 6.360/73, que dispõe sobre a vigilância sanitária em nível nacional, não proíbe a nominação de fórmulas manipuladas. Isso significa que a vedação imposta por resoluções administrativas carece de um fundamento legal direto, configurando uma restrição sem base legal. No ordenamento jurídico brasileiro, a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, o que implica que ela só pode fazer o que a lei expressamente permite. Portanto, se a lei não proíbe, uma resolução não pode criar essa proibição, pois estaria extrapolando sua competência e criando uma obrigação ou restrição que não foi estabelecida pelo legislador.

As resoluções são atos administrativos que derivam do poder regulamentar e são hierarquicamente inferiores às leis. Sua função é detalhar e viabilizar a aplicação da lei, e não criar novas regras ou restrições que não estejam previstas na legislação superior. Elas não podem inovar no ordenamento jurídico, estabelecendo condições ou distinções que o legislador não previu. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou esse entendimento ao afirmar que a atuação da Anvisa, embora essencial para a saúde pública, deve estar alinhada à legislação vigente. A agência possui um papel regulatório importante, mas não possui o poder de legislar, cabendo-lhe apenas detalhar as regras já fixadas em lei. Essa decisão judicial sublinha os limites do poder regulamentar e a necessidade de que as agências atuem dentro dos parâmetros legais estabelecidos.

Diante desse cenário, conclui-se que a proibição de atribuir nomes às fórmulas manipuladas excede o poder regulamentar do Estado, criando exigências não previstas na lei e, consequentemente, viola os direitos do consumidor à informação e à segurança. Nesse contexto, as farmácias de manipulação podem buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito de incluir nomes e indicações terapêuticas em seus produtos. Essa via judicial não é apenas um direito das empresas, mas um caminho legítimo para assegurar a segurança do consumidor e o respeito à hierarquia das normas jurídicas. É importante destacar que diversos tribunais brasileiros já reconheceram esse direito, consolidando a compreensão de que a proteção judicial é uma ferramenta eficaz para corrigir distorções regulatórias e garantir que a legislação seja aplicada de forma justa e em benefício da sociedade.

Curitiba-PR, 28 de janeiro de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403