Quem nunca entrou em uma farmácia para comprar um medicamento e acabou saindo com um snack, uma bebida gelada ou um produto de beleza? Esse modelo de estabelecimento — em que a farmácia funciona quase como uma loja de conveniência — é chamado de drugstore, e ele é absolutamente legal no Brasil. Mas, apesar de a lei federal garantir expressamente essa possibilidade, algumas regras de órgãos reguladores, estados e municípios tentam restringir essa prática. E é justamente aí que mora um problema jurídico sério, que merece ser explicado de forma clara para quem não é especialista no assunto.
Tudo começa com uma lei federal de 1973 — a Lei nº 5.991 — que, além de regulamentar o funcionamento das farmácias, autoriza expressamente que esses estabelecimentos vendam produtos além dos medicamentos, como itens de higiene, cosméticos, alimentos embalados e bebidas. Essa autorização legal é o ponto de partida de toda a discussão. Quando uma lei federal diz que algo é permitido, nenhuma norma de hierarquia inferior pode simplesmente proibir. Esse é um princípio básico do nosso ordenamento jurídico, previsto na própria Constituição Federal: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Em outras palavras, uma resolução de agência reguladora ou um decreto municipal não tem força suficiente para revogar o que uma lei federal autoriza.
A ANVISA — Agência Nacional de Vigilância Sanitária, responsável por fiscalizar produtos e serviços que afetam a saúde da população — editou normas que impõem restrições a determinados produtos comercializados em farmácias. O problema é que essas restrições, em muitos casos, vão além do que a lei permite. Atos de agências reguladoras, por mais importantes que sejam, ocupam um degrau abaixo da lei na escala normativa do país. Isso significa que eles podem detalhar e regulamentar o que a lei diz, mas jamais podem contrariar ou esvaziar direitos que a própria lei concede. Quando isso acontece, estamos diante de uma ilegalidade — um abuso do poder regulatório que os tribunais têm reconhecido e corrigido de forma consistente.
A situação se complica ainda mais quando estados e municípios entram em cena com suas próprias restrições. A Constituição Federal estabelece que a vigilância sanitária é uma competência compartilhada entre União, estados e municípios — mas com uma regra clara: cabe à União fixar as normas gerais, e os demais entes não podem ser mais restritivos do que o que a legislação federal estabelece. Quando um estado ou município proíbe a venda de determinado produto em farmácias, contrariando o que a lei federal permite, ele está usurpando uma competência que não lhe pertence e ferindo o chamado pacto federativo — o acordo constitucional que define como os diferentes níveis de governo devem conviver e se relacionar.
Os tribunais brasileiros, incluindo os de maior hierarquia no país, têm se posicionado de forma firme e reiterada em favor da legalidade do modelo drugstore. A jurisprudência — conjunto de decisões judiciais que orientam casos semelhantes — é clara ao afastar restrições que não consigam demonstrar um risco sanitário real e concreto. Afinal, uma garrafa de água mineral ou um pacote de biscoito vendido em uma farmácia não representa qualquer ameaça à saúde pública. E quando uma restrição não tem justificativa proporcional ao seu impacto, ela também viola a livre iniciativa — direito fundamental de qualquer empresário exercer sua atividade econômica lícita sem interferências arbitrárias do Estado.
A conclusão que se extrai de toda essa análise é sólida e respaldada por três fundamentos que se reforçam mutuamente. Primeiro, a lei federal é clara ao autorizar o modelo, e nenhuma norma inferior pode contradizê-la.
Para farmácias que enfrentam esse tipo de obstáculo na prática, o caminho é documentar seus direitos com base na lei federal, utilizar a jurisprudência consolidada como argumento nos processos administrativos e, se necessário, recorrer ao Judiciário para garantir o exercício de uma atividade que a própria lei já reconhece como legítima.
Curitiba-PR, 11 de março de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403