O Estado de Mato Grosso sancionou nova legislação que amplia as possibilidades de atuação das farmácias de manipulação, autorizando a manipulação e comercialização de uma ampla gama de produtos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias com manipulação ficam autorizadas à manipulação e à comercialização das seguintes preparações ou produtos:
I – cosméticos e dermocosméticos;
II – perfumes e aromatizadores de ambiente;
III – produtos de higiene;
IV – dietoterápicos;
V – fitoterápicos;
VI – chás;
VII – produtos hipoalergênicos;
VIII – plantas com finalidade terapêutica;
IX – suplementos alimentares;
X – florais;
XI – homeopatias;
XII – preparações magistrais à base de mel, própolis e geleia real;
XIII – produtos saneantes e domissanitários para higiene de ambiente doméstico.
Parágrafo único As farmácias são classificadas, segundo sua natureza, como:
I – farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II – farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o atendimento privativo de unidade hospitalar ou equivalente de assistência médica.
Art. 2º As drogas vegetais, preparações farmacopéicas e outros produtos descritos no art. 1º poderão ser mantidos em estoque e expostos ao público, desde que isentos de prescrição e sem a finalidade de propaganda, publicidade ou promoção.
Art. 3º As farmácias com manipulação poderão realizar a comercialização remota de preparações e produtos magistrais.
Parágrafo único Os produtos magistrais são definidos pela Resolução-RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007, como aquelas preparadas na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
Art. 4º Compete aos órgãos de fiscalização sanitária e profissional a fiscalização das farmácias para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado