Artigo Postado no dia: 17 abril, 2026

O estoque estratégico de medicamentos injetáveis estéreis em farmácias de manipulação

As farmácias de manipulação de medicamentos estéreis, especialmente na forma injetável, enfrentam um entrave interpretativo da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 67/2007 da ANVISA, que autoriza o estoque mínimo apenas de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional e de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, garantindo qualidade e estabilidade. Essa norma, embora vise regular a produção de medicamentos manipulados para uso humano, não veda expressamente a constituição de estoque mínimo para preparações magistrais injetáveis, como as produzidas sob prescrição individualizada de profissionais habilitados, conforme os itens 5.17.1 e 5.17.2 da própria RDC. Os medicamentos injetáveis manipulados diferem substancialmente das formas farmacêuticas tradicionais, como cápsulas orais, cremes tópicos ou loções, demandando controles rigorosos de qualidade, prazos estendidos de produção – em torno de 50 a 60 dias, incluindo quarentena de aproximadamente 45 dias – e investimentos elevados em matérias-primas caras, equipamentos avançados e análises microbiológicas.
O processo produtivo inicia-se com a qualificação de fornecedores, seleção de insumos conforme critérios farmacopéicos, recebimento e quarentena de matérias-primas, avaliação de laudos, realização de lote-piloto para atestar viabilidade e cronograma de produção abrangendo mais de cem fórmulas padrão solicitadas por prescritores. Segue-se a esterilização de embalagens primárias (ampolas e frascos), manipulação propriamente dita e liberação após testes no produto acabado, com retenção de amostras para reanálises eventuais. Proibir o estoque mínimo estratégico, sob pena de autuação, ignora essas peculiaridades, equiparando indevidamente farmácias de manipulação a indústrias farmacêuticas. Tal interpretação extensiva usurpa competências da Diretoria Colegiada da ANVISA e viola o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88), pois a fiscalização sanitária limita-se a verificar Boas Práticas de Manipulação (item 5.20.1 da RDC), sem criar obrigações adicionais.
Reforçando essa autonomia, o Conselho Federal de Farmácia, via Resolução nº 753/2023 (art. 5º, XXVII), atribui ao farmacêutico a definição do estoque mínimo estratégico para atendimento à demanda, e a Resolução nº 760/2023 (art. 3º) autoriza prescrições de injetáveis manipulados em conformidade com protocolos clínicos e legislação. Sem estoque, a farmácia arcaria com custos proibitivos para produtos individualizados, aguardando receitas idênticas em volume compatível com infraestrutura, o que demandaria meses e afugentaria prescritores e pacientes, violando livre iniciativa (arts. 1º, IV, 5º, XIII e 170, CF/88).
A inviabilidade econômica agrava o quadro: manipulação estéril exige tecnologia de ponta para água injetável e esterilidade, tornando oneroso produzir por pedido isolado. Exigir receita prévia para manipulação fomenta descumprimento de prazos sanitários ou paralisia operacional, contrariando razoabilidade e proporcionalidade. A farmácia, devidamente licenciada com Autorização de Funcionamento da ANVISA, farmacêutico responsável técnico e licença municipal, exerce atividade regular, comercializando apenas mediante receita, sem risco de dispensação irregular.
Em síntese, ausente vedação normativa explícita e presentes competências do farmacêutico para gerir estoques, a interpretação restritiva da RDC 67/2007 revela-se manifestamente ilegal, expondo farmácias a prejuízos irreparáveis. Diante disso, as empresas do setor farmacêutico de manipulação podem recorrer ao Poder Judiciário como baluarte definitivo para resguardar direitos fundamentais à livre iniciativa, segurança jurídica e desenvolvimento econômico, obtendo tutelas preventivas ou reparatórias que restabeleçam a legalidade e promovam equilíbrio regulatório sustentável.

Curitiba-PR, 15 de abril de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403