Blog Farmácia Postado no dia: 22 abril, 2026

Farmácia conquista direito de comercializar produtos de conveniência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão autorizando uma farmácia a comercializar produtos de conveniência, como alimentos, artigos de higiene e limpeza. A decisão, prolatada pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, afasta as restrições impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela legislação estadual catarinense, reconhecendo que a Lei Federal 5.991/1973 não proíbe expressamente essa prática.

O acórdão consolida entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.949, que reputou constitucional a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. A decisão refuta argumentos de que tal prática estimularia automedicação, considerando-os “completamente destituídos de embasamento lógico”. O tribunal também identificou que as resoluções da ANVISA (RDC 44/2009 e INS 09/2009) extrapolaram os limites do poder normativo da agência, criando proibições que a lei federal não estabeleceu.

A tutela de urgência deferida representa vitória processual significativa para a farmácia que acionou a Justiça Federal contra as restrições à sua operação. A decisão reconhece ainda o princípio da isonomia, apontando que “diversos estabelecimentos congêneres comercializam livremente produtos não farmacêuticos, não sendo razoável impor tratamento desigual”. Ressalva-se que a empresa permanece obrigada a obter eventuais autorizações e licenças exigíveis em âmbito municipal, estadual e federal.

O modelo de drugstore emerge, portanto, como estratégia comercial legítima e viável para farmácias aumentarem seu faturamento, diversificando a receita além da comercialização de medicamentos. A coexistência de atividades farmacêuticas com a venda de produtos de conveniência—alimentos, cosméticos, artigos de higiene pessoal e limpeza—representa oportunidade concreta de expansão de margem operacional, aproveitando o fluxo de clientes já consolidado e agregando valor ao portfólio de serviços das farmácias.
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO
Itajaí/SC – 20/04/2026