A persistente controvérsia acerca da proibição da captação e intermediação de receitas no setor farmacêutico levanta questionamentos fundamentais sobre a real finalidade dessa vedação. Historicamente, o processo de captação ocorre quando um paciente apresenta uma prescrição magistral em uma drogaria, a qual encaminha a receita a uma farmácia de manipulação para a produção do fármaco e posterior dispensação no estabelecimento de origem.
O arcabouço normativo que sustenta tal proibição repousa no Artigo 36, §1º, da Lei nº 5.991/1973, que veda expressamente a captação de receitas com prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, inclusive entre filiais da mesma empresa. Para a exata compreensão técnica, cumpre distinguir que a drogaria limita-se ao comércio de produtos industrializados em embalagens originais, enquanto a farmácia detém competência ampla, incluindo a manipulação de fórmulas.
Embora o dispositivo legal proíba a intermediação entre empresas distintas, o §2º do mesmo artigo estabelece uma nuance relevante: veda-se a centralização total da manipulação em apenas um estabelecimento de empresas que possuem filiais. Disso decorre a interpretação de que a intermediação entre farmácias de manipulação pertencentes ao mesmo grupo econômico é permitida, desde que todos os estabelecimentos mantenham atividade manipuladora efetiva, evitando que uma unidade atue meramente como posto de captação.
Sob o prisma da saúde pública, a justificativa para tal restrição revela-se frágil. A Lei nº 13.021/2014 exige a presença ininterrupta de um farmacêutico em todos os estabelecimentos. Portanto, na captação por drogaria, a receita seria submetida ao crivo de dois profissionais: o da drogaria (na recepção e dispensação) e o da farmácia (na supervisão da manipulação conforme a RDC ANVISA nº 67/2007). Esse duplo controle assegura a rastreabilidade e a segurança terapêutica, sem prejuízo ao consumidor.
Pelo contrário, a permissão para a captação ampliaria a capilaridade do setor, fomentando a livre concorrência e potencialmente reduzindo preços. Atualmente, a legislação permite a comercialização de medicamentos via internet, mas restringe o acesso aos manipulados através de estabelecimentos físicos congêneres, o que configura uma incoerência sistêmica.
Como discutido, a proibição contida no Artigo 36 da Lei nº 5.991/1973 não deve ser interpretada de forma absoluta ou isolada, sob pena de violação a preceitos constitucionais e econômicos fundamentais. Diante de um cenário regulatório que muitas vezes prioriza a reserva de mercado em detrimento da eficiência e do acesso à saúde, o Poder Judiciário tem se mostrado o caminho adequado para o restabelecimento da justiça.
Em virtude da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência, as farmácias de manipulação que se sentirem prejudicadas pela impossibilidade de conveniar com drogarias ou outros estabelecimentos para a captação de receitas podem — e devem — buscar proteção judicial. Através de medidas como o Mandado de Segurança ou Ações Ordinárias com pedido de liminar, é possível garantir o direito de operar redes de intermediação, assegurando a viabilidade econômica do setor e, sobretudo, facilitando o acesso da população a medicamentos personalizados.
Curitiba-PR, 29 de abril de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403