Artigo Postado no dia: 14 maio, 2026

Ilegalidade por Omissão no Bloqueio Indefinido do Programa Farmácia Popular

A União, mediante reiteradas decisões administrativas, impõe o bloqueio de acesso ao sistema do Programa Farmácia Popular sem que, subsequentemente à notificação da restrição, adote as medidas procedimentais essenciais à instrução adequada e à conclusão tempestiva das apurações pertinentes a eventuais irregularidades de natureza sanitária ou administrativa. Tal lacuna decisória não se reduz a mera deficiência na execução das funções administrativas, mas configura violação frontal aos princípios constitucionais estruturantes da atividade estatal, em especial a eficiência, a proporcionalidade e a duração razoável do processo. Ao perpetuar o bloqueio sem termo definido, a Administração Pública transfere indevidamente aos particulares — farmácias, drogarias e estabelecimentos de manipulação farmacêutica — os custos econômicos, reputacionais e operacionais decorrentes de sua própria inércia. Em um contexto regulatório sanitário que demanda previsibilidade, segurança jurídica e transparência nas decisões administrativas, a dilação injustificada converte uma medida cautelar potencialmente legítima em gravame desproporcional, violador de direitos fundamentais e incompatível com os padrões constitucionais que vinculam a Administração Pública.
A Administração Pública, particularmente quando exerce o poder de polícia e adota medidas restritivas de direitos econômicos e comerciais, encontra-se irrevogavelmente vinculada ao princípio da eficiência, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Esse parâmetro normativo não constitui mera diretriz programática ou exortação de ordem moral; ao contrário, impõe obrigação jurídica concreta e imperativa de decidir em tempo razoável todas as questões submetidas à apreciação administrativa. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, a razoável duração do processo consolidou-se expressamente como direito fundamental, inscrito no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, alcançando tanto o âmbito jurisdicional quanto o administrativo. Essa garantia constitucional reveste-se de particular relevância no contexto do direito sanitário regulatório, onde a certeza jurídica e a previsibilidade constituem pressupostos essenciais para a manutenção da integridade da cadeia de fornecimento de medicamentos e para a proteção efetiva do acesso da população a produtos farmacêuticos. Portanto, o transcurso indefinido do tempo não representa variável neutra ou indiferente ao ordenamento jurídico; ao contrário, corrói progressivamente a legitimidade da atuação estatal, viola prerrogativas fundamentais dos administrados e gera responsabilidade civil e administrativa do Estado.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que disciplina o processo administrativo federal, reforça essa diretriz constitucional ao estabelecer, em seus artigos 48 e 49, o dever vinculante de a Administração decidir solicitações, reclamações e processos no prazo de trinta dias, admitida prorrogação desde que devidamente motivada, proporcional e fundamentada em circunstâncias objetivas. Em outras palavras: a tempestividade constitui a regra fundamental; a dilação temporal, a exceção, que exige justificativa concreta, específica e robustamente fundamentada em fatos e no interesse público, nunca autorização tácita para a paralisia processual ou a perpetuação indefinida de medidas restritivas sem correspondente entrega decisória. Essa estrutura normativa é plenamente aplicável aos procedimentos administrativos de auditoria e apuração de irregularidades no Programa Farmácia Popular, na medida em que se configuram como processos administrativos federais regidos pela Lei nº 9.784/1999.
Conquanto seja inegável que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, trata-se de presunção relativa, suscetível de afastamento quando evidenciadas ilegalidade, desvio de finalidade, desproporcionalidade, vício de competência ou, especialmente, omissão injustificada na condução do processo. A discricionariedade administrativa — particularmente em matéria fiscalizatória ou sancionadora — não confere autorização implícita para omissões ou atrasos indefinidos. O controle jurisdicional não apenas é legítimo, mas constitucionalmente imperativo, precisamente para reconduzir a atuação estatal ao trilho da legalidade, da proporcionalidade e da eficiência quando a cautela se transmuta, pela via da inércia, em sanção antecipada e manifestamente desproporcional.
Ainda que normas específicas regulamentadoras do Programa Farmácia Popular não definam prazos peremptórios expressos para a conclusão de apurações administrativas, não se extrai dessa lacuna normativa uma discricionariedade absoluta ou irrestrita quanto ao tempo de agir. O poder-dever fiscalizatório é, por sua própria natureza jurídica, balizado e vinculado aos princípios constitucionais estruturantes. Deve ser exercido com eficiência, motivação explícita e contemporânea, proporcionalidade rigorosa entre a restrição imposta e a finalidade pública perseguida, e observância irrestrita da duração razoável do processo. A ausência de prazo expresso no regulamento setorial não autoriza a perpetuação indefinida do bloqueio sem a correspondente entrega decisória, sob pena de caracterização de omissão administrativa ilegal, geradora de responsabilidade civil do Estado.
A inércia estatal, nesse contexto específico, configura ilegalidade por omissão e responsabilidade civil estatal. Ao bloquear o acesso ao sistema, a União assume a obrigação correlata e indeclinável de instaurar, instruir e decidir a apuração em tempo razoável, sob pena de violação frontal aos direitos fundamentais dos administrados.
O bloqueio no Programa Farmácia Popular pode ser juridicamente válido como medida cautelar de natureza instrumental, desde que mantenha sua função processual e seja acompanhado de apuração célere e decisão em tempo razoável. Quando a Administração Pública se afasta desse vetor normativo, sobretudo ao exceder lapsos que gravitam entre trinta e noventa dias sem fundamentação robusta e idônea, abre-se espaço legítimo e constitucionalmente autorizado para a intervenção jurisdicional destinada a restaurar a proporcionalidade, a legalidade e a segurança jurídica. É plenamente viável requerer judicialmente que o procedimento administrativo de auditoria seja concluído em prazo certo e determinado, que o bloqueio seja suspenso por manifesta desproporcionalidade, ou que seja decretada a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pela inércia administrativa prolongada.

Curitiba-PR, 13 de maio de 2025

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652,
OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172,
OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403