O segmento de farmácias de manipulação identifica nas cápsulas gelatinosas moles — designadas igualmente como cápsulas oleaginosas — um vetor estratégico de expansão comercial e diversificação de receitas operacionais. Tais produtos materializam estruturas compostas por película flexível hermeticamente selada, destinada ao acondicionamento primário de substâncias de natureza não aquosa em estado líquido. Adquiridas em regime de compra a granel pelos estabelecimentos farmacêuticos, essas cápsulas são submetidas ao procedimento técnico de reembalagem e individualização, sendo posteriormente disponibilizadas ao consumidor final em quantidades calibradas às suas necessidades específicas.
Do ponto de vista estratégico e mercadológico, o fracionamento dessas cápsulas reveste-se de vantagens competitivas de expressiva magnitude. Enquadrando-se na categoria de alimentos para fins especiais, tais produtos prescindem de prescrição médica para sua comercialização, circunstância que amplia consideravelmente o espectro de consumidores potenciais e otimiza o processo de conversão comercial. Essa característica intrínseca, associada à possibilidade de personalização da oferta, confere ao estabelecimento farmacêutico a capacidade de diversificar seu portfólio sem necessidade de investimentos estruturais de grande envergadura, resultando em relação custo-benefício favorável tanto para a sustentabilidade do negócio quanto para o cliente final.
As substâncias habitualmente acondicionadas nessas cápsulas pertencem, em sua expressiva maioria, à categoria de produtos de origem alimentar, compreendendo, entre outros, Óleo de Linhaça, Óleo de Fígado de Bacalhau, Vitamina E, Ômega 3, Óleo de Peixe, Betacaroteno, Óleo de Germe de Trigo, Óleo de Alho, Concentrado de Própolis e suplementos vitamínicos em geral. A elevada demanda por esses itens no mercado de suplementação nutricional consolida-os como fonte consistente e previsível de receita para os estabelecimentos que oferecem o serviço de fracionamento, conferindo previsibilidade ao fluxo de caixa operacional.
Não obstante a consolidação dessa prática no setor e a existência de legislações estaduais que a autorizam expressamente em diversas unidades federativas, persistem iniciativas fiscalizatórias que buscam restringi-la ou vedá-la, fundamentando-se em interpretação restritiva da Resolução da Diretoria Colegiada nº 80/2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Tal interpretação, contudo, encerra vício jurídico de natureza manifesta, cuja compreensão é indispensável aos empresários e operadores do setor farmacêutico, sob pena de exposição desnecessária a riscos regulatórios.
O poder regulamentar, enquanto prerrogativa conferida à Administração Pública para a edição de atos normativos de caráter geral destinados a complementar e viabilizar a aplicação das leis, encontra limites intransponíveis no próprio ordenamento jurídico. Não é dado ao ente regulador contrariar a lei que pretende regulamentar, tampouco estabelecer restrições, obrigações ou vedações que nela não encontrem expressa previsão normativa. O exercício do poder de polícia administrativa, por sua vez, subordina-se ao princípio da legalidade estrita, o qual impede que a Administração Pública imponha aos particulares limitações que extrapolem o permissivo legal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Nesse contexto, a RDC nº 80/2006, em razão de sua natureza eminentemente regulamentadora, não detém aptidão jurídica para restringir direitos ou criar obrigações sem correspondente fundamento em lei em sentido formal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Esse entendimento tem encontrado respaldo crescente na jurisprudência dos Tribunais pátrios, que reiteradamente reconhecem a ilegalidade de restrições regulamentares que transbordam os limites da competência normativa conferida às agências reguladoras, conferindo, assim, segurança jurídica aos estabelecimentos que atuam nesse segmento de mercado.
Diante do exposto, o fracionamento de cápsulas oleaginosas configura uma oportunidade de mercado com demanda em expansão, amparada por legislações estaduais vigentes e por jurisprudência favorável consolidada nos Tribunais superiores. A dispensa de prescrição médica, aliada à diferenciação competitiva proporcionada pela personalização do atendimento, posiciona as farmácias de manipulação como referências em soluções individualizadas de saúde e bem-estar, com reflexos diretos e mensuráveis sobre o desempenho financeiro e a sustentabilidade dos estabelecimentos.
A atuação nesse segmento, quando respaldada por assessoria jurídica especializada e por conformidade com as legislações estaduais aplicáveis, representa não apenas uma estratégia de crescimento sustentável e diferenciado, mas também o exercício legítimo de uma atividade expressamente tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conferindo aos operadores do setor a segurança necessária para a expansão operacional e a consolidação de sua posição competitiva no mercado de suplementação nutricional.
Curitiba-PR, 15 de maio de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403