Artigo Postado no dia: 25 maio, 2026

Drugstore em farmácias: Conheça seus direitos legais de diversificar produtos

A comercialização de produtos além de medicamentos em estabelecimentos farmacêuticos, prática conhecida como modelo drugstore, encontra-se expressamente autorizada pela legislação federal brasileira, não obstante enfrentar restrições infundadas impostas por órgãos reguladores, estados e municípios, circunstância que configura problema jurídico de relevância substancial merecedor de análise estruturada, especialmente para agentes econômicos que necessitam compreender seus direitos e as ferramentas disponíveis para defendê-los. O fundamento legal para o modelo drugstore radica-se na Lei nº 5.991, de 1973, que regulamenta o funcionamento das farmácias e expressamente autoriza a comercialização de produtos além de medicamentos, incluindo itens de higiene, cosméticos, alimentos embalados e bebidas, disposição legal que constitui o ponto de partida incontornável de toda discussão jurídica pertinente. Conforme estabelece a Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, princípio que implica consequência direta de natureza normativa: quando lei federal autoriza determinada conduta, nenhuma norma de hierarquia inferior pode simplesmente proibi-la, circunstância que limita resoluções de agências reguladoras e decretos municipais, por mais relevantes que sejam suas funções, a detalhar e regulamentar o conteúdo da lei, jamais a contrariar ou esvaziar direitos que ela expressamente concede.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, responsável pela fiscalização de produtos e serviços que afetam a saúde da população, editou normas que impõem restrições a determinados produtos comercializados em farmácias, problema substancial que reside no fato de que essas restrições, em numerosos casos, transcendem os limites estabelecidos pela lei federal, caracterizando, quando um ato regulatório contraria ou esvazia direitos concedidos pela lei, ilegalidade manifesta e abuso do poder regulatório que os tribunais brasileiros têm reconhecido e corrigido de forma consistente. Essa jurisprudência consolidada reflete entendimento de que restrições infundadas carecem de justificativa proporcional ao seu impacto e, portanto, violam não apenas a legalidade, mas também a livre iniciativa — direito fundamental que garante ao empresário o exercício de atividade econômica lícita sem interferências arbitrárias do Estado. A complexidade da matéria aumenta quando estados e municípios introduzem suas próprias restrições, invocando competências que não lhes pertencem, porquanto a Constituição Federal estabelece que a vigilância sanitária é competência compartilhada entre União, estados e municípios, mas com regra clara e inafastável: cabe à União fixar as normas gerais, e os demais entes federativos não podem ser mais restritivos do que o que a legislação federal autoriza. Quando estado ou município proíbe a venda de determinado produto em farmácias, contrariando expressamente o que a lei federal permite, usurpa competência que não lhe é conferida e fere o pacto federativo — o acordo constitucional que define como os diferentes níveis de governo devem conviver e se relacionar —, violação que representa vício insanável reconhecido pelos tribunais como fundamento para invalidar tais restrições.
Os tribunais brasileiros, incluindo aqueles de maior hierarquia no país, posicionam-se de forma firme e reiterada em favor da legalidade do modelo drugstore, com jurisprudência consolidada que afasta restrições incapazes de demonstrar risco sanitário real, concreto e proporcional, porquanto uma garrafa de água mineral ou um pacote de biscoito comercializado em farmácia não representa qualquer ameaça legítima à saúde pública, de modo que restrições a esses produtos carecem de fundamento técnico-sanitário. Essa orientação jurisprudencial repousa em três fundamentos que se reforçam mutuamente: a clareza da autorização legal federal, a ausência de risco sanitário concreto que justifique restrições e a violação à livre iniciativa quando o Estado impõe obstáculos arbitrários. Para farmácias que enfrentam obstáculos na prática, a estratégia recomendada envolve documentar sistematicamente os direitos com base na lei federal, utilizar a jurisprudência consolidada como argumento em processos administrativos e, quando necessário, recorrer ao Judiciário para garantir o exercício de atividade que a própria lei federal já reconhece como legítima, abordagem pragmática que transforma o conhecimento jurídico em proteção efetiva, permitindo que os agentes econômicos do setor farmacêutico operem dentro de seus direitos legais e resistam a restrições infundadas que comprometem sua viabilidade comercial.

Curitiba-PR, 22 de maio de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403