A comercialização de produtos além de medicamentos em estabelecimentos farmacêuticos — prática conhecida como modelo drugstore — encontra-se expressamente autorizada pela legislação federal brasileira. Não obstante essa autorização clara, o setor enfrenta restrições infundadas impostas por órgãos reguladores, estados e municípios, circunstância que configura problema jurídico de relevância substancial merecedor de análise estruturada, especialmente para agentes econômicos que necessitam compreender seus direitos e as ferramentas disponíveis para defendê-los.
O fundamento legal para o modelo drugstore radica-se na Lei nº 5.991, de 1973, que regulamenta o funcionamento das farmácias e expressamente autoriza a comercialização de produtos além de medicamentos, incluindo itens de higiene, cosméticos, alimentos embalados e bebidas. Essa disposição legal constitui o ponto de partida incontornável de toda discussão jurídica pertinente e estabelece, de forma inequívoca, a legitimidade dessa prática comercial.
Conforme estabelece a Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei — princípio que implica consequência direta de natureza normativa: quando lei federal autoriza determinada conduta, nenhuma norma de hierarquia inferior pode simplesmente proibi-la. Essa regra fundamental limita resoluções de agências reguladoras e decretos municipais, por mais relevantes que sejam suas funções, a detalhar e regulamentar o conteúdo da lei, jamais a contrariar ou esvaziar direitos que ela expressamente concede. Trata-se de aplicação rigorosa do princípio da legalidade, que constitui pilar estruturante do Estado Democrático de Direito.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, responsável pela fiscalização de produtos e serviços que afetam a saúde da população, editou normas que impõem restrições a determinados produtos comercializados em farmácias. O problema substancial reside no fato de que essas restrições, em numerosos casos, transcendem os limites estabelecidos pela lei federal, caracterizando ilegalidade manifesta e abuso do poder regulatório. Quando um ato regulatório contraria ou esvazia direitos concedidos pela lei, os tribunais brasileiros têm reconhecido e corrigido essa violação de forma consistente, refletindo entendimento consolidado de que restrições infundadas carecem de justificativa proporcional ao seu impacto e, portanto, violam não apenas a legalidade, mas também a livre iniciativa — direito fundamental que garante ao empresário o exercício de atividade econômica lícita sem interferências arbitrárias do Estado.
A complexidade da matéria aumenta quando estados e municípios introduzem suas próprias restrições, invocando competências que não lhes pertencem. A Constituição Federal estabelece que a vigilância sanitária é competência compartilhada entre União, estados e municípios, mas com regra clara e inafastável: cabe à União fixar as normas gerais, e os demais entes federativos não podem ser mais restritivos do que o que a legislação federal autoriza. Quando estado ou município proíbe a venda de determinado produto em farmácias, contrariando expressamente o que a lei federal permite, usurpa competência que não lhe é conferida e fere o pacto federativo — o acordo constitucional que define como os diferentes níveis de governo devem conviver e se relacionar. Essa violação representa vício insanável reconhecido pelos tribunais como fundamento para invalidar tais restrições.
Os tribunais brasileiros, incluindo aqueles de maior hierarquia no país, posicionam-se de forma firme e reiterada em favor da legalidade do modelo drugstore. A jurisprudência consolidada afasta restrições incapazes de demonstrar risco sanitário real, concreto e proporcional. Uma garrafa de água mineral ou um pacote de biscoito comercializado em farmácia não representa qualquer ameaça legítima à saúde pública; restrições a esses produtos carecem, portanto, de fundamento técnico-sanitário. Essa orientação jurisprudencial repousa em três fundamentos que se reforçam mutuamente: a clareza da autorização legal federal, a ausência de risco sanitário concreto que justifique restrições e a violação à livre iniciativa quando o Estado impõe obstáculos arbitrários.
Para farmácias que enfrentam obstáculos na prática, a estratégia recomendada envolve documentar sistematicamente os direitos com base na lei federal, utilizar a jurisprudência consolidada como argumento em processos administrativos e, quando necessário, recorrer ao Judiciário para garantir o exercício de atividade que a própria lei federal já reconhece como legítima. Essa abordagem pragmática transforma o conhecimento jurídico em proteção efetiva, permitindo que os agentes econômicos do setor farmacêutico operem dentro de seus direitos legais e resistam a restrições infundadas que comprometem sua viabilidade comercial. O domínio dessa fundamentação jurídica não é mero exercício acadêmico — é ferramenta estratégica essencial para a defesa de interesses legítimos contra interferências estatais despropositadas.
Curitiba-PR, 17 de junho de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403