Blog Farmácia Postado no dia: 24 junho, 2026

Farmacêuticos podem emitir laudos citopatológicos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve entendimento favorável à atuação de farmacêuticos habilitados na emissão de laudos citopatológicos.

A decisão foi proferida pela Sétima Turma do TRF1, em julgamento realizado em maio de 2026, ao negar provimento aos embargos de declaração apresentados pelo Conselho Federal de Medicina.

Com isso, permanece válido o entendimento de que farmacêuticos devidamente habilitados e especializados podem emitir laudos citopatológicos, desde que observem a legislação e as normas que regulamentam o exercício da profissão farmacêutica.

O ponto central da decisão está na interpretação da Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico. Ao definir as atividades privativas dos médicos, a lei exclui expressamente os exames citopatológicos e seus respectivos laudos, permitindo que sejam realizados e emitidos por outros profissionais de saúde legalmente habilitados.

O TRF1 também reconheceu que a regulamentação profissional farmacêutica contempla a citopatologia como atribuição do farmacêutico-bioquímico, desde que o profissional possua especialização na área e inscrição regular no conselho profissional.

Outro ponto relevante do acórdão foi a análise da Resolução CFM nº 2.169/2017. Segundo o tribunal, o artigo 12 da norma extrapolou os limites legais ao impor restrição não prevista em lei, vedando condutas terapêuticas baseadas em laudos citopatológicos emitidos por farmacêuticos.

Para a Corte, conselhos profissionais não podem criar restrições ao exercício profissional além daquelas estabelecidas por lei em sentido estrito. Essa compreensão reforça os princípios da legalidade e da hierarquia normativa.

A decisão também destacou que a norma questionada interferia indevidamente na competência legal de outro conselho profissional, além de poder impactar políticas públicas de prevenção em saúde.

Esse ponto é especialmente importante no contexto do rastreamento e diagnóstico precoce do câncer do colo do útero, área em que os exames citopatológicos têm papel relevante para a saúde pública.

Na prática, o acórdão reforça a segurança jurídica da atuação dos farmacêuticos habilitados em citopatologia e preserva a possibilidade de emissão de laudos por profissionais qualificados, em conformidade com sua formação e regulamentação profissional.

A decisão também representa um marco importante para a valorização da atuação clínica, laboratorial e diagnóstica do farmacêutico, especialmente em áreas que envolvem análises citopatológicas e contribuição direta para políticas de prevenção.

Para os profissionais e estabelecimentos da área, o entendimento reforça a importância de manter habilitação adequada, especialização na área, inscrição regular no conselho profissional e observância das normas técnicas aplicáveis.

O caso demonstra, mais uma vez, que a delimitação de competências profissionais deve respeitar a lei formal e não pode ser ampliada por atos normativos infralegais de forma a restringir indevidamente a atuação de outras categorias legalmente habilitadas.