Blog Farmácia Postado no dia: 23 junho, 2026

Farmácia suspensa por 6 anos sem julgamento: O que o TRF4 decidiu?

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inclui os Estados do paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, manteve sentença favorável a farmácia que determinou o restabelecimento provisório do acesso de uma farmácia ao Sistema Autorizador de Vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

O caso envolve a FARMACIA, que teve sua conexão ao sistema suspensa preventivamente em maio de 2020 por indícios de irregularidades detectados via monitoramento eletrônico — entre eles, valores elevados de venda e quantidade autorizada por paciente, patologia e princípio ativo em comparação com a média dos demais estabelecimentos.

O problema, segundo o relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, é que seis anos se passaram sem solução definitiva do processo administrativo. A União sequer havia notificado formalmente a empresa para apresentar defesa — o que só ocorreu em abril de 2025, cinco anos após o bloqueio.

O que decidiu o Tribunal
A decisão se baseia em três pilares:
1. Violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 c/c art. 49 da Lei 9.784/99) — a Administração tem 30 dias para decidir após a instrução. Seis anos de suspensão cautelar sem conclusão do processo extrapola qualquer limite razoável.
2. Cautelar não é sanção — a suspensão preventiva (art. 38, Portaria 111/2016) não se confunde com penalidade definitiva. Mantê-la ad eternum equivaleria a punir duplamente o administrado pela inércia estatal.
3. Sem compensação de tempo — o pedido da farmácia para descontar o período de suspensão preventiva de eventual penalidade futura foi rejeitado por falta de amparo legal.
Repercussão
A tese firmada pelo TRF4 tem potencial de replicabilidade: qualquer participante do programa Farmácia Popular com suspensão cautelar sem conclusão do processo administrativo pode buscar tutela de urgência, independentemente do mérito das irregularidades apontadas, desde que comprovada a inércia da Administração.
“A suspensão preventiva de acesso a programas públicos, decorrente de processo administrativo, não pode ser mantida por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da razoável duração do processo.”

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
22/06/2026