Artigo Postado no dia: 30 junho, 2026

Atenção Paraná – Nova Lei

Lei nº 23.313/2026 e a nova fronteira regulatória das farmácias com manipulação no Paraná

Com a publicação da Lei Estadual Paranaense nº 23.313/2026, o Estado do Paraná deu um passo decisivo na modernização do marco regulatório das farmácias com manipulação. Mais do que uma consolidação normativa, a lei inaugura um novo paradigma operacional, logístico e comercial para o setor, eliminando zonas cinzentas que há décadas travavam investimentos e geravam insegurança jurídica para empresários e farmacêuticos responsáveis.
O primeiro grande avanço está na autorização expressa para a exposição, o estoque e a comercialização por meio eletrônico dos produtos isentos de prescrição descritos no artigo 2º da legislação. O § 1º do referido artigo consolidou a permissão para que drogas vegetais, preparações farmacopeicas e todo o portfólio listado nos incisos I a XIV — cosméticos, dermocosméticos, perfumes, aromatizadores, produtos de higiene, dietoterápicos, fitoterápicos, chás, produtos hipoalergênicos, plantas com finalidade terapêutica, suplementos alimentares, florais, homeopatias, preparações à base de mel, própolis e geleia real, análogos a saneantes e domissanitários, além de outras preparações magistrais permitidas pela autoridade sanitária competente — possam ser mantidos em estoque e expostos ao público, desde que isentos de prescrição. Já o § 3º, inciso I, foi além e autorizou expressamente a comercialização remota, abrindo as portas para o e-commerce de produtos magistrais com segurança jurídica inédita. Isso significa que as farmácias paranaenses podem agora estruturar plataformas de venda digital sem o receio de enquadramento como infração sanitária, algo que antes travava a expansão do canal digital no segmento.
O segundo pilar de igual relevância é a confirmação expressa da autorização de captação de receitas entre farmácias de manipulação pertencentes à mesma empresa, ou seja, entre matriz e filiais. O § 1º do art. 2º estabeleceu que é permitida a transferência dos produtos entre os estabelecimentos matriz e/ou filiais que possuam licenciamento sanitário para manipulação. Este dispositivo tem impacto profundo na engenharia societária e fiscal do setor: o legislador reconheceu a unidade econômica do grupo empresarial, permitindo o remanejamento de estoques entre unidades sem o risco de questionamentos por parte dos órgãos de fiscalização. Isso viabiliza a centralização estratégica da produção em unidades com maior capacidade e distribuição para as filiais, além de criar lastro jurídico sólido para a precificação das transferências internas e a consequente captação de receitas intragrupo — um tema que sempre gerou controvérsia nas auditorias fiscais e sanitárias. A medida otimiza a gestão de inventário, reduz perdas por vencimento e evita ruptura de estoque nas unidades menores, tudo com amparo legal explícito.
O terceiro avanço, de elevado teor técnico, é a autorização para a individualização de cápsulas oleaginosas adquiridas a granel pelo estabelecimento. O § 2º do art. 2º autorizou as farmácias com manipulação a realizar a manipulação, o fracionamento em embalagens individualizadas e a dispensação de medicamentos, nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins terapêuticos na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas adquiridas a granel. Este dispositivo elimina de uma vez por todas a insegurança que pairava sobre o fracionamento de óleos essenciais, ácidos graxos como ômega 3, vitaminas, desde que a individualização atenda necessidades específicas do usuário e a manipulação observe as boas práticas farmacêuticas. Trata-se de um estímulo direto à personalização terapêutica, alinhado às tendências globais de medicina individualizada e nutrição clínica de precisão, permitindo que o farmacêutico exerça plenamente sua autonomia técnica na dosagem e na forma de apresentação dos insumos.
Some-se a isso a disposição do § 3º, inciso II, que autorizou as farmácias a manter estoque de preparações magistrais com registro de justificativa técnica pelo farmacêutico para atender demanda específica do estabelecimento — uma flexibilidade operacional que dialoga diretamente com a realidade do varejo farmacêutico, onde a previsibilidade de demanda é um fator crítico de eficiência.
A Lei nº 23.313/2026 não é uma lei de efeitos simbólicos. Ela redefine concretamente o perímetro de atuação das farmácias com manipulação no Paraná em três frentes estratégicas: a digital, com a autorização do e-commerce de produtos isentos; a logístico-societária, com a legitimação das transferências entre matriz e filiais e a consequente captação de receitas intragrupo; e a técnica, com o fracionamento de cápsulas oleaginosas com segurança jurídica plena. A lei está em vigor desde sua publicação em 26 de junho de 2026, e o momento de estruturar a conformidade é agora.

Curitiba-PR, 29 de junho de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403