A fixação de horários de funcionamento e o regime de plantão em rodízio para farmácias e drogarias justificam-se pela necessidade de assegurar à população um atendimento mínimo contínuo, garantindo acesso a medicamentos em qualquer dia e horário. Contudo, regulamentações municipais ou estaduais não podem impedir a ampliação do funcionamento desses estabelecimentos, considerando sua essencialidade e o direito à liberdade econômica consagrado na ordem jurídica brasileira.
A Lei da Liberdade Econômica estabelece que toda atividade econômica pode ser exercida em qualquer horário ou dia da semana, vedando qualquer restrição a esse funcionamento. A Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, regulamenta expressamente a matéria, permitindo o desempenho de atividade econômica “em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados”, o que impede que o Município restrinja o funcionamento de farmácias sob o fundamento de regulamentação local. Essa norma federal representa um avanço significativo na proteção da liberdade econômica, estabelecendo um piso mínimo de direitos que não pode ser suprimido por legislação infraconstitucional.
Essa conclusão encontra respaldo na Súmula 419 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam as leis estaduais ou federais válidas”. Assim, qualquer limitação municipal deve estar em conformidade com a legislação federal de liberdade econômica. A competência regulatória municipal, embora reconhecida, encontra seus limites na necessidade de respeitar os direitos fundamentais e as normas federais que os protegem. Portanto, regulamentações que restrinjam o horário de funcionamento de farmácias conflitam diretamente com a Lei nº 13.874/2019 e carecem de validade jurídica.
A essencialidade dos serviços farmacêuticos reforça ainda mais essa conclusão. Medicamentos são bens de consumo essencial, cuja disponibilidade deve ser garantida de forma ampla e irrestrita. Permitir que farmácias funcionem vinte e quatro horas, inclusive em feriados e finais de semana, não apenas respeita a liberdade econômica dos proprietários, mas também atende ao interesse público de garantir acesso contínuo a produtos de saúde. Essa ampliação de horários beneficia especialmente a população em situações de emergência ou necessidade urgente de medicamentos.
Portanto, não se mostra razoável impedir que farmácias ampliem sua atividade econômica para funcionamento em qualquer horário, inclusive de forma ininterrupta, sob pena de violação à liberdade econômica consagrada no artigo 170 da Constituição Federal e na Lei nº 13.874/2019. As farmácias podem, legitimamente, ampliar seu horário de funcionamento para vinte e quatro horas, inclusive abrindo em feriados e finais de semana, sendo vedada qualquer limitação de horário e dia de funcionamento que contrarie os princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa. Qualquer regulamentação municipal que imponha restrições nesse sentido será passível de questionamento judicial e deverá ser afastada pelos tribunais competentes, em respeito à hierarquia normativa e aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
Curitiba-PR, 01 de julho de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403