Artigo Postado no dia: 21 julho, 2026

Delimitação de competências entre o Conselho Regional de Farmácia e a Vigilância Sanitária

A competência funcional do Conselho Regional de Farmácia, estabelecida no artigo 10 da Lei nº 3.820/1960, destina-se à fiscalização e regulação do exercício profissional farmacêutico, distinguindo-se claramente das atribuições da Vigilância Sanitária, previstas no artigo 44 da Lei nº 5.991/1973, cujo escopo compreende o licenciamento e a fiscalização das condições de funcionamento de drogarias e farmácias, especialmente quanto ao controle sanitário dos produtos comercializados.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual compete ao órgão de vigilância sanitária o licenciamento e a fiscalização das condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no tocante ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao exercício do comércio. Aos Conselhos Regionais de Farmácia, por sua vez, incumbe a fiscalização do exercício profissional dos farmacêuticos e a aplicação de sanções decorrentes de expressa previsão legal. Essas competências funcionais não se confundem, sendo mutuamente excludentes em seus respectivos âmbitos de atuação.

Nessa perspectiva, a fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Farmácia deve limitar-se à verificação da presença de profissional farmacêutico competente na área de vendas. A avaliação da estrutura e das condições operacionais das farmácias, a verificação de dispensação de medicamentos, a análise dos serviços prestados pelo estabelecimento, a intermediação de fórmulas e o controle de estoques de preparações magistrais constituem atribuições exclusivas da Vigilância Sanitária.

Consequentemente, qualquer fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Farmácia que ultrapasse a verificação da presença de farmacêuticos em período integral no estabelecimento extrapola sua competência funcional e é passível de anulação.

Esse entendimento encontra respaldo em decisões dos Tribunais Regionais Federais, refletindo o princípio fundamental de que a Administração Pública está vinculada aos limites legais, não possuindo liberdade discricionária para agir ou deixar de agir conforme a vontade do agente público, devendo observância estrita aos limites estabelecidos em Lei Ordinária.

Curitiba-PR, 17 de julho de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403