Justiça concede liminar para farmácia de manipulação vender produtos isentos de prescrição, inclusive pela internet
A Justiça de Minas Gerais concedeu decisão liminar favorável a uma farmácia de manipulação de Belo Horizonte. A ação foi movida por uma farmácia de manipulação contra o Coordenador de Vigilância Sanitária de Belo Horizonte. O objetivo da ação era impedir que a farmácia fosse punida por manipular, expor e vender produtos isentos de prescrição.
A farmácia também queria garantir o direito de vender esses produtos pela internet. O conflito começou quando a Vigilância Sanitária aplicou a RDC nº 67/2007 da Anvisa. O item 5.14 dessa norma proíbe a exposição ao público de produtos manipulados com objetivo de propaganda ou promoção. A autoridade sanitária entendia que a farmácia não podia divulgar nem vender remotamente produtos manipulados.
A farmácia, por sua vez, sustentou que a restrição não tem base na lei. Ela apontou que as Leis nº 5.991/1973 e nº 6.360/1976 não proíbem essa atividade. A farmácia também invocou a RDC nº 44/2009 da Anvisa. Os artigos 52 e 53 dessa resolução permitem a dispensação de medicamentos por meios remotos. Segundo a resolução, farmácias e drogarias abertas ao público podem atender pedidos pela internet.
A empresa citou ainda a Resolução nº 753/2023 do Conselho Federal de Farmácia. Essa norma permite ao farmacêutico manipular e comercializar medicamentos isentos de prescrição. A defesa argumentou que a RDC nº 67/2007 inovou na ordem jurídica. Para a farmácia, a resolução criou restrições que a lei não previu. Isso configuraria extrapolação do poder regulamentar da Anvisa.
A tese principal era a violação do princípio da legalidade. A Constituição só permite obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo por lei. A farmácia esclareceu que não pretendia manter grande estoque de produtos manipulados. O objetivo era apenas um pequeno estoque gerencial para atender a demanda diária. Essa prática, segundo a empresa, evita desperdício de matéria-prima. Também garante atendimento imediato ao consumidor.
A empresa defendeu ainda que a exposição no site não é propaganda, mas direito à informação do consumidor. Ao analisar o pedido, o juiz verificou que havia relevância nos fundamentos. A decisão citou precedentes recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em um deles, o TJMG reconheceu o direito de farmácia de manipulação vender produtos isentos de prescrição pelo e-commerce. Em outro, o tribunal afirmou que a RDC nº 67/2007 não pode criar restrições sem previsão legal.
O juiz entendeu que a norma infralegal não pode inovar na ordem jurídica. As leis federais não vedam a manipulação, exposição e venda de produtos isentos de prescrição. Também foi reconhecido o risco de dano à atividade empresarial da farmácia.
Por isso, o pedido liminar foi concedido. A liminar impede a Vigilância Sanitária de aplicar sanções à farmácia. A proteção vale para manipulação, exposição, divulgação e venda de produtos isentos de prescrição. Também vale para o pequeno estoque gerencial e para as vendas pela internet. A decisão abrange o site, o e-commerce e os marketplaces. O direito vale apenas para produtos legalmente isentos de prescrição.
Belo Horizonte 24/08/2026
TJMG