Blog Farmácia Postado no dia: 3 setembro, 2026

Farmácia vence ação contra cobrança do CRF

Justiça Federal declara indevida cobrança de anuidade de filial de farmácia – anuidades do CRF para filiais

A 16ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou procedente ação ajuizada POR UMA FARMÁCIA contra o Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS), declarando indevida a cobrança de anuidade sobre sua filial. A decisão, proferida reconheceu que a filial, localizada na mesma jurisdição da matriz e sem capital social destacado, não está sujeita ao pagamento da taxa.

O entendimento segue jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4: filiais instaladas na mesma base territorial do conselho da matriz só podem ser cobradas se possuírem capital social destacado, conforme o art. 1º, §3º, da Lei 6.994/82 e o art. 1º, §4º, do Decreto 88.147/83. A edição da Lei 12.514/2011 não alterou essa sistemática, mantendo a regra de isenção para filiais sem capital destacado.

Além de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, a sentença condenou o conselho a restituir os valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, com atualização exclusivamente pela Taxa SELIC desde a data de cada pagamento.

A decisão tem relevância direta para farmácias de manipulação, distribuidoras e importadoras com filiais na mesma jurisdição da matriz. Empresas na mesma situação podem buscar a repetição dos valores pagos nos últimos cinco anos, desde que comprovem, no contrato social, a ausência de capital destacado para a filial.

Porto Alegre, 02/09/2026