Artigo Postado no dia: 11 setembro, 2026

O comércio eletrônico de preparações magistrais: fronteiras regulatórias, autonomia farmacêutica e os limites da fiscalização sanitária

A transformação digital que molda as relações de consumo atuais alcançou em definitivo o setor de farmácias de manipulação. O modelo tradicional, antes restrito ao balcão físico, agora exige a integração de canais digitais para atender às necessidades de uma sociedade conectada. Nesse contexto, a venda de fórmulas manipuladas pela internet gera um debate jurídico relevante. Surge, com frequência, um conflito evidente entre o poder de polícia sanitária — exercido muitas vezes por normas administrativas restritivas — e princípios constitucionais fundamentais, como a legalidade, a livre iniciativa e a liberdade profissional.

A legislação do setor tem como marco inicial a Lei Federal nº 5.991/1973, que define a farmácia como estabelecimento voltado à manipulação de fórmulas magistrais e oficinais e ao comércio de medicamentos, insumos e correlatos. A própria lei nunca exigiu receita médica de forma irrestrita para todas as formulações, admitindo produtos oficinais e de venda livre sem prescrição. Essa disciplina legal foi reforçada pela Lei Federal nº 13.021/2014, que qualificou a farmácia como unidade de assistência à saúde e reafirmou, em seu artigo 3º, a atividade de manipulação, sem impor a obrigação geral de receita para substâncias seguras e sem controle especial.

Em recente avanço legislativo, a Lei Federal nº 15.357/2026 incluiu o § 6º no artigo 6º da Lei nº 5.991/1973, autorizando expressamente farmácias e drogarias a utilizarem plataformas digitais e comércio eletrônico para atendimento, venda e entrega de produtos, desde que cumpridas as normas técnicas de saúde. Com essa alteração, o legislador afastou dúvidas sobre a legalidade dos canais virtuais no setor magistral, alinhando a lei à dinâmica do comércio eletrônico e permitindo, de forma clara, a intermediação e a venda remota de preparações lícitas.

Diante desse cenário, é indispensável compreender os limites do poder regulamentar dos órgãos de vigilância sanitária e das agências reguladoras. No direito brasileiro, as normas emitidas por essas autarquias têm caráter secundário e servem para detalhar aspectos técnicos e garantir o cumprimento da lei. A administração pública não pode criar proibições gerais ou restringir direitos sem previsão em lei formal aprovada pelo Poder Legislativo. Assim, proibir a venda eletrônica de preparações magistrais por meio de resoluções ou portarias viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, já que apenas a lei em sentido estrito pode impor limites ao exercício de uma atividade econômica lícita.

Também é essencial diferenciar os medicamentos que dependem de prescrição daqueles isentos de receita, como cosméticos, suplementos alimentares e fitoterápicos de baixo risco. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 44/2009 da ANVISA, ao regulamentar a entrega remota em seus artigos 52 a 58, esclarece em seu artigo 43 que a retenção ou apresentação de receita aplica-se apenas aos medicamentos sob prescrição. Essa lógica é reforçada pela RDC nº 41/2012, que autorizou o livre acesso a produtos isentos de receita nas prateleiras físicas. Não é coerente permitir que o consumidor retire diretamente um item isento na gôndola da farmácia e, ao mesmo tempo, proibir a sua visualização e compra na página virtual do mesmo estabelecimento devidamente regularizado.

Restrições excessivas ao comércio virtual também ferem a autonomia técnica e a autoridade do farmacêutico responsável. De acordo com a Resolução nº 753/2023 do Conselho Federal de Farmácia, cabe privativamente ao farmacêutico a responsabilidade técnica pela manipulação, dispensação, venda e orientação de formulações isentas de prescrição e cosméticos, aplicando sua avaliação profissional sobre fórmulas e dosagens. Impedir a divulgação e o fornecimento desses itens em canais digitais mantidos sob a supervisão do profissional desconsidera sua qualificação técnica e compromete o livre exercício da profissão, assegurado pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Outro ponto relevante é a distinção entre publicidade abusiva e informação técnica legítima. As regras sanitárias que restringiam a exposição de fórmulas ao público foram criadas no passado para evitar o estoque inadequado de matérias-primas nos balcões físicos das farmácias. O site de uma farmácia autorizada não funciona como propaganda indiscriminada, mas como extensão digital do estabelecimento físico, constituindo um canal seguro de atendimento, informação e venda. Apresentar dados como composição, indicação de uso, advertências e nome do responsável técnico atende diretamente ao direito à informação clara e adequada, garantido ao consumidor pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Sob o ângulo econômico, impor barreiras exclusivas às farmácias de manipulação cria um desequilíbrio concorrencial injustificado em relação às drogarias comuns e à indústria farmacêutica. As grandes redes comercializam em seus sites os mesmos princípios ativos isentos de prescrição na forma industrializada, enquanto as farmácias magistrais enfrentam entraves para oferecer produtos semelhantes em suas plataformas. Essa discriminação ignora os padrões de controle de peso, fracionamento e rastreabilidade individualizada de lotes do setor de manipulação, sempre acompanhados por farmacêutico em tempo integral. Esse tratamento desigual prejudica pequenas e médias empresas e contraria os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da livre concorrência, estabelecidos no artigo 5º, caput, e no artigo 170, incisos IV e IX, da Constituição Federal.

Conclui-se que a proibição genérica do comércio eletrônico de formulações isentas de prescrição não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois extrapola o poder regulamentar das autoridades sanitárias, contraria a legislação vigente e viola garantias constitucionais. A proteção da saúde pública deve ser exercida com base na legalidade e na razoabilidade, fiscalizando as boas práticas sem impedir a evolução dos serviços farmacêuticos e a autonomia dos profissionais. Por essa razão, as farmácias de manipulação que desejam comercializar seus produtos em meios eletrônicos e venham a sofrer restrições administrativas indevidas podem recorrer ao Poder Judiciário para garantir o pleno exercício de sua atividade econômica, assegurando seus direitos constitucionais e a continuidade de suas operações comerciais.

Curitiba-PR, 11 de setembro de 2025

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652,
OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172,
OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403