Blog Farmácia Postado no dia: 15 setembro, 2026

SNCR: o que muda para farmácias e drogarias

O CRF-SP publicou orientação sobre prescrições eletrônicas e o Sistema Nacional de Controle de Receituários, o SNCR, com foco nas mudanças trazidas pela RDC nº 1.000/2025 da Anvisa. A norma, publicada em dezembro de 2025 e com vigência iniciada em 13 de fevereiro de 2026, estabelece requisitos técnicos e sanitários para Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico em todo o território nacional.

A regulamentação disciplina a emissão digital de prescrições para substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, define diretrizes para integração ao SNCR e estabelece regras sobre numeração oficial, assinatura eletrônica, identificação do paciente e registro de utilização do receituário. O objetivo é aumentar o controle, reduzir riscos de uso indevido e fortalecer a rastreabilidade na dispensação de medicamentos sujeitos à retenção de receita.

Posteriormente, a Anvisa publicou a RDC nº 1.028/2026, que alterou o cronograma de implantação da norma original e prorrogou os prazos para disponibilização plena das funcionalidades eletrônicas do SNCR até 30 de setembro de 2026. A abrangência da RDC nº 1.000/2025 inclui Notificações de Receita A, B e B2, Notificação de Receita Especial para retinoides de uso sistêmico, Notificação de Receita de Talidomida, Receitas de Controle Especial para substâncias das listas C1, C5 e adendos da Portaria SVS/MS nº 344/1998, além de receitas sujeitas à retenção, como antimicrobianos e agonistas do receptor de GLP-1.

Segundo a orientação do CRF-SP, o cenário atual é de transição técnica planejada. A publicação da RDC nº 1.000/2025 não extinguiu os receituários em papel nem tornou obrigatória a migração imediata para o formato digital. Os profissionais prescritores continuam podendo emitir prescrições físicas, desde que observados os modelos padronizados e os requisitos legais aplicáveis. As Notificações de Receita físicas impressas em gráfica, inclusive com modelos antigos, permanecem válidas por prazo indeterminado. Já as Receitas de Controle Especial em duas vias, utilizadas para medicamentos das listas C1, C5 e adendos da Portaria nº 344/1998, devem observar o modelo padronizado que indique “Receita de Controle Especial”. Com a RDC nº 1.000/2025, deixou de existir a possibilidade de prescrição física em receituário comum para esses casos.

O SNCR já está em funcionamento desde 2025 para uso das autoridades sanitárias, especialmente para disponibilização de numerações de Notificações de Receita aos prescritores que fazem impressão em gráfica. A novidade prevista para 30 de setembro de 2026 é a possibilidade de emissão de todos os tipos de prescrições em formato eletrônico, desde que numeradas e com registro de utilização no momento da dispensação.

Atualmente, segundo o CRF-SP, o SNCR ainda não dispõe de interface de acesso nem perfil de usuário para farmácias e drogarias, funcionalidade prevista para ser disponibilizada a partir de 30 de setembro de 2026. A emissão eletrônica de receituários controlados será privativa de plataformas devidamente integradas ao SNCR. Ferramentas de prescrição que não tenham homologação ou integração não poderão emitir esses documentos eletrônicos controlados. Um ponto de grande atenção para farmácias e drogarias será a conferência das assinaturas eletrônicas.

A regulamentação adota os níveis previstos na Lei nº 14.063/2020. A assinatura eletrônica simples não possui validade jurídica ou sanitária para emissão ou dispensação de receituários sob controle especial ou sujeitos à retenção. A assinatura eletrônica avançada será admitida para receitas de antimicrobianos, agonistas do receptor de GLP-1 e demais prescrições sujeitas à retenção que não estejam inseridas no regime da Portaria nº 344/1998.

Já a assinatura eletrônica qualificada, com certificado ICP-Brasil, será obrigatória para medicamentos sujeitos a controle especial previstos na Portaria nº 344/1998, incluindo Notificações de Receita A, B, B2, Especial e Receitas de Controle Especial. Prescrições dessa categoria sem certificado digital ICP-Brasil válido não poderão ser utilizadas para dispensação. A numeração vinculada ao SNCR também será um elemento central. A partir de 30 de setembro, toda prescrição emitida eletronicamente receberá um código identificador único e individualizado, expedido pelo SNCR, mediante solicitação prévia do prescritor à autoridade sanitária local.

Cada numeração terá uso único. Após o farmacêutico registrar a utilização no SNCR no momento da dispensação, o documento será inativado no sistema, impedindo reutilização, clonagem ou dispensação duplicada. Para prescrições físicas, os critérios permanecem os mesmos. Não haverá necessidade de registrar no SNCR a utilização de numeração de Notificações de Receita físicas. Além disso, Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção emitidas em papel não terão inclusão de numeração.

A identificação do paciente também ganha novos requisitos. Para substâncias controladas pela Portaria nº 344/1998, será obrigatório constar nome completo e CPF do paciente ou, no caso de estrangeiros sem CPF, número de passaporte válido. Para antimicrobianos e agonistas de GLP-1, permanecem os critérios específicos desses produtos, sem obrigatoriedade de CPF segundo a orientação publicada. Nos documentos eletrônicos, a data e hora da assinatura digital qualificada ou avançada passam a constituir a data jurídica e técnica de emissão da receita. É a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo de validade.

Outro ponto importante é que Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção geradas em formato digital dispensam emissão física de segunda via. A comprovação fiscal e sanitária ocorrerá por meio do armazenamento seguro do arquivo eletrônico e do comprovante digital de utilização no SNCR. Farmacêuticos e gestores também devem diferenciar SNCR e SNGPC. O SNCR é voltado ao documento prescritório. Ele gerencia numeração oficial, valida autenticidade da prescrição e bloqueia reutilização de receituários. O SNGPC, por sua vez, permanece voltado à movimentação de estoques de medicamentos controlados, registrando entradas, perdas, transferências, estoques e saídas operacionais do estabelecimento.

Os sistemas são distintos e, neste momento inicial, funcionarão de forma independente. Segundo o CRF-SP, a previsão é que a Anvisa priorize a integração entre SNCR e SNGPC em 2027. Antes de 30 de setembro, farmácias e drogarias devem verificar se possuem AFE válida, acompanhar o preenchimento do Novo Cadastro Anvisa e manter o atendimento regular de prescrições físicas. Também devem conferir modelos impressos, validar autenticidade e integridade de receitas eletrônicas aceitas atualmente, verificar assinaturas digitais, consultar a numeração de Notificações de Receita físicas quando aplicável e manter a escrituração regular no SNGPC.

Para os farmacêuticos, a mudança exige treinamento da equipe, revisão dos procedimentos internos e atenção ao momento da dispensação. O novo modelo pode trazer mais rastreabilidade e segurança, mas também aumenta a responsabilidade documental da farmácia. A implementação do SNCR e das prescrições eletrônicas controladas representa avanço importante na modernização do controle sanitário. Porém, a transição precisa ser acompanhada com cuidado para evitar recusas indevidas, dispensações irregulares ou falhas de registro.

A orientação do CRF-SP reforça que o farmacêutico deve manter atuação técnica rigorosa, validar documentos, prestar assistência farmacêutica adequada e acompanhar as atualizações da Anvisa sobre o tema.

 

Fonte: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Acesso em: 14/09/26.