Blog Farmácia Postado no dia: 15 setembro, 2026

TJMG autoriza nomes em rótulos de manipulados

Farmácia de manipulação obtém decisão que impede a vigilância sanitária de aplicar sanções por uso de nomes de fórmulas e objetivo terapêutico em rótulos

A Justiça concedeu decisão favorável para uma farmácia de e determinou que a Vigilância Sanitária estadual se abstenha de aplicar sanções ao estabelecimento e suas filiais pelo uso de nomes de fórmulas e indicação de objetivo terapêutico nos rótulos dos produtos manipulados.

A farmácia sustentou que as normas que regem a atividade — a RDC nº 67/2007 da Anvisa e as Leis nº 5.991/1973 e nº 6.360/1976 — não vedam a inclusão dessas informações nos rótulos, que teriam a finalidade de facilitar a identificação do produto pelo cliente, sem configurar publicidade. A autoridade coatora, por sua vez, defendeu a legalidade da fiscalização, apontando risco de confusão com produtos industrializados e suposta proteção à saúde pública.

Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que as leis federais exigem apenas informações obrigatórias na rotulagem e não proíbem a identificação da fórmula ou de seu objetivo terapêutico, vedando somente informações falsas, enganosas ou capazes de induzir o consumidor a erro. Concluiu que a RDC nº 67/2007 extrapolou o poder regulamentar ao impor restrição sem respaldo legal, em afronta ao princípio da reserva legal e à hierarquia das normas.

Com isso, a segurança foi concedida em caráter definitivo, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que a autoridade e seus fiscais não apliquem sanções exclusivamente pelo uso de nomes de fórmulas e indicação de objetivo terapêutico nos rótulos, observadas as informações obrigatórias e as normas sanitárias. A decisão reforça o entendimento de que resoluções infralegais não podem criar restrições não previstas em lei, trazendo segurança jurídica ao setor de farmácias de manipulação.

TJMG
14/09/2026