Artigo Postado no dia: 29 setembro, 2026

A nominação de fórmulas manipuladas: direito à informação do consumidor e limites do poder regulamentar

A proibição de nomear fórmulas manipuladas, adotada pelas agências de Vigilância Sanitária sob o fundamento de coibir publicidade indevida, configura restrição administrativa que, embora fundada em legítima preocupação sanitária, prejudica a segurança e a autonomia informativa do consumidor. A vedação deixa medicamentos essenciais à saúde sem identificação clara e intuitiva, dificultando a correta distinção e o uso dos fármacos prescritos. A ausência de nomenclatura específica gera confusão nas rotinas de consumo e aumenta substancialmente o risco de erros medicamentosos, comprometendo a segurança e a eficácia dos tratamentos.

Na prática, a proibição cria situação de ambiguidade nas farmácias de manipulação: medicamentos com composição e indicação distintas são acondicionados em embalagens visualmente idênticas, diferenciadas apenas por códigos alfanuméricos ou descrições técnicas incompreensíveis ao público leigo. Esse cenário favorece o uso equivocado dos produtos e expõe os pacientes a riscos sanitários significativos. A nomenclatura clara da fórmula, acompanhada da indicação terapêutica precisa, é, portanto, elemento essencial tanto para a especificação adequada do produto quanto para a proteção efetiva do consumidor. A prática concretiza o direito fundamental à informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e permite decisões conscientes e seguras em matéria de saúde.

Sob o prisma da legalidade, as leis federais que disciplinam a vigilância sanitária não vedam a nominação de fórmulas manipuladas. A restrição imposta por resoluções administrativas, portanto, carece de fundamento legal direto. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade: só pode atuar na medida em que a lei expressamente autoriza. Se a legislação não proíbe a conduta, a resolução não pode instituir tal proibição, sob pena de exceder a competência regulatória, criar obrigações não previstas pelo legislador e violar a hierarquia das normas.

As resoluções, como atos derivados do poder regulamentar, ocupam posição subordinada às leis formais. Sua função é detalhar e operacionalizar a legislação, não criar regras ou restrições nela inexistentes. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a atuação da Anvisa, embora essencial à proteção da saúde pública, deve observar a legislação vigente: a agência não detém poder legislativo, cabendo-lhe apenas detalhar as regras fixadas em lei. A jurisprudência delimita, assim, os limites do poder regulamentar e exige que as agências atuem dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo legislador.

Conclui-se que a proibição de nomear fórmulas manipuladas ultrapassa os limites do poder regulamentar, impõe exigências não previstas em lei e viola os direitos do consumidor à informação e à segurança. As farmácias de manipulação têm legitimidade para buscar no Poder Judiciário o direito de incluir nomes e indicações terapêuticas em seus produtos. Essa via não atende apenas a interesse empresarial: assegura a segurança do consumidor e o respeito à hierarquia normativa do ordenamento. Diversos tribunais já reconheceram esse direito, confirmando que a via judicial é instrumento eficaz para corrigir distorções regulatórias e garantir a aplicação justa da legislação em benefício da coletividade.

Curitiba-PR, 25 de setembro de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403