A comercialização de medicamentos pela internet ingressou em novo estágio regulatório no Brasil. A Lei nº 15.357, de 20 de março de 2026, alterou a Lei nº 5.991/73 para incluir o § 6º ao artigo 6º, com a seguinte redação: “As farmácias e drogarias, licenciadas e registradas pelos órgãos competentes, poderão contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.” A norma conferiu hierarquia legal à atuação de intermediadores digitais na cadeia farmacêutica, reforçou a autorização do comércio eletrônico de produtos e medicamentos isentos de prescrição por essas plataformas e manteve a farmácia licenciada como sujeito regulado, responsável pela integral conformidade sanitária da operação.
Em cumprimento à lei, a Anvisa editou a Resolução-RE nº 3.056, de 6 de agosto de 2026, revogando a medida preventiva de 2022 que proibia a comercialização e a publicidade de medicamentos na Shopee, com fundamentação expressa justamente na nova redação conferida ao art. 6º da Lei nº 5.991/73. A autorização alcança exclusivamente farmácias e drogarias com licença sanitária e registro nos órgãos competentes, restando vedados produtos controlados e itens sujeitos a prescrição.
A abertura regulatória, contudo, não dispensa o crivo prévio das plataformas. Na Shopee, medicamentos integram categoria restrita, cuja liberação exige CNPJ ativo e coincidente com o cadastro, verificação de identidade e requisitos adicionais por categoria, concretizados na apresentação da AFE da Anvisa, da licença sanitária local e do farmacêutico responsável. O Mercado Livre trilhou caminho convergente: iniciou a operação em modelo próprio, mediante licença de farmácia adquirida, com piloto em São Paulo restrito a medicamentos isentos de prescrição e entrega em até três horas, e, após o novo marco, passou a integrar farmácias parceiras e a ampliar o catálogo para medicamentos sujeitos a prescrição com retenção de receita, elevando o rigor da informação documental exigida por item. Em ambas, a exigência central é idêntica: a farmácia deve informar antecipadamente o portfólio que irá comercializar, sujeitando-se à validação documental e por produto, sob pena de recusa de cadastro, bloqueio de categoria ou remoção de anúncios.
É precisamente aqui que o sistema revela sua contradição mais gravosa. Apesar de a RDC nº 44/09 autorizar expressamente que farmácias e drogarias realizem a venda e a entrega de seus produtos por meios remotos, como a internet, a Anvisa continua notificando estabelecimentos que utilizam esses canais, sob a alegação de que todos os produtos exigiriam prescrição — inclusive aqueles formulados com insumos isentos de prescrição, em descompasso com a própria classificação regulatória dos MIPs e, agora, com a lei vigente. O efeito prático dessas notificações é a anulação do benefício que o ordenamento confere: farmácias que cumprem integralmente as exigências legais e contratuais das plataformas veem sua operação ameaçada por interpretação fiscalizatória que o próprio texto normativo não sustenta.
Diante desse quadro, a via judicial tornou-se o instrumento concreto de garantia do direito. Provocadas por notificações que contrariam a autorização legal, as empresas têm recorrido ao Poder Judiciário com pedidos de tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos fiscalizatórios e assegurar a continuidade da atividade — e a experiência demonstra que o sucesso dessa proteção decorre da combinação entre a hierarquia da lei sobre a interpretação administrativa restritiva e a robustez do dossiê de conformidade da farmácia: AFE e licença sanitária atualizadas, farmacêutico responsável registrado, portfólio declarado às plataformas e registros sanitários de cada produto. Quanto mais sólida essa estrutura, mais rápida e segura a conversão do direito em resultado concreto, preservando receita, canal de vendas e reputação do estabelecimento.
Em conclusão, o ordenamento reconheceu a venda remota e a atuação por plataformas digitais como atividade lícita e regulada, mas a prática fiscalizatória ainda caminha em sentido oposto, mantendo sob ameaça estabelecimentos plenamente habilitados. Enquanto a regulamentação e a atuação da Anvisa não se alinharem ao novo marco legal, é perante o Judiciário que esse direito se realiza — e é a proteção judicial bem estruturada que separa as farmácias que seguem operando e expandindo seus canais digitais daquelas que, apesar de autorizadas pela lei, acabam recuar diante da notificação.
Curitiba-PR, 30 de setembro de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403