A comercialização de produtos além de medicamentos em estabelecimentos farmacêuticos, prática conhecida como modelo drugstore, encontra-se expressamente autorizada pela legislação federal brasileira. O fundamento dessa autorização reside na Lei nº 5.991/1973, que regulamenta o funcionamento das farmácias e permite, de forma clara, a venda de itens de higiene, cosméticos, alimentos embalados e bebidas. Não obstante, essa atividade legítima enfrenta, na prática, restrições impostas por órgãos reguladores, estados e municípios — obstáculos que, embora pareçam inarredáveis, possuem fundamentos frágeis quando confrontados com o ordenamento jurídico.
O ponto de partida é incontornável: nos termos da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Quando a lei federal autoriza determinada conduta, nenhuma norma de hierarquia inferior pode simplesmente proibi-la. Essa limitação vincula as resoluções de agências reguladoras e os decretos municipais que, por mais relevantes que sejam suas funções, limitam-se a detalhar o conteúdo da lei — jamais a contrariá-lo ou a esvaziar direitos que ela expressamente concede. A Anvisa, responsável pela fiscalização de produtos e serviços que afetam a saúde da população, editou normas que impõem restrições a determinados produtos comercializados em farmácias, mas, em numerosos casos, essas restrições transcendem os limites da lei federal, configurando ilegalidade manifesta e abuso do poder regulatório.
A complexidade aumenta quando estados e municípios introduzem restrições próprias, invocando competências que não lhes pertencem. Embora a vigilância sanitária seja competência compartilhada entre União, estados e municípios, a regra constitucional é clara: cabe à União fixar as normas gerais, e os demais entes não podem ser mais restritivos do que aquilo que a legislação federal autoriza. Quando um estado ou município proíbe a venda de determinado produto em farmácias, contrariando o que a lei federal permite, usurpa competência que não lhe é conferida e fere o pacto federativo — vício insanável que os tribunais reconhecem como fundamento para invalidar tais restrições.
Nesse cenário, a jurisprudência dos tribunais brasileiros, incluindo os de maior hierarquia do país, constitui um aliado natural de quem opera no setor. A orientação consolidada é firme e reiterada em favor da legalidade do modelo drugstore, afastando restrições incapazes de demonstrar risco sanitário real, concreto e proporcional. Uma garrafa de água mineral ou um pacote de biscoitos comercializados em farmária não representam qualquer ameaça legítima à saúde pública, de modo que restrições a esses produtos carecem de fundamento técnico-sanitário e violam, ainda, a livre iniciativa — direito fundamental que garante ao empresário o exercício de atividade econômica lícita sem interferências arbitrárias do Estado.
Para as farmácias que enfrentam obstáculos concretos no dia a dia, há um caminho seguro e já trilhado com sucesso: documentar sistematicamente os direitos com base na lei federal, utilizar a jurisprudência consolidada como fundamento em processos administrativos e, quando necessário, buscar no Judiciário a garantia do exercício de uma atividade que a própria lei reconhece como legítima. Vale lembrar que os tribunais têm concedido, com frequência, autorizações judiciais para que farmácias comercializem esses produtos mesmo diante de normas locais restritivas, protegendo a receita e a continuidade do negócio enquanto a questão administrativa é definitivamente resolvida. Na prática, transformar esse conhecimento jurídico em proteção efetiva é o que separa as farmácias que operam plenamente dentro de seus direitos daquelas que seguem cedendo, mês após mês, restrições que jamais deveriam existir — e, para tanto, o acompanhamento de assessoria jurídica especializada costuma fazer toda a diferença, desde a documentação inicial até a obtenção de decisão judicial.
Curitiba-PR, 02 de outubro de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403