Artigo Postado no dia: 19 outubro, 2026

A invalidação das decisões Administrativas por falta de Motivação

No Estado de Direito, o exercício da função administrativa não se compatibiliza com o puro exercício de poder: toda decisão que afeta esferas jurídicas do administrado deve encontrar apoio em razões explícitas, verificáveis e juridicamente idôneas. Nesse contexto, a motivação não se reveste de mera formalidade retórica ou cortesia burocrática; constitui garantia estrutural do devido processo legal, pressuposto de legitimidade da atuação estatal e instrumento indispensável de controle dos atos públicos. É precisamente sob esse enfoque que se impõe examinar o dever de fundamentação das decisões administrativas, inclusive as proferidas no curso de processos administrativos, e as consequências de seu descumprimento.

As decisões administrativas, notadamente as que encerram o juízo de primeiro grau no processo administrativo, exigem acompanhamento de motivação e fundamentação, sob pena de sujeição à invalidação os atos delas decorrentes, a exemplo dos autos de infração e das multas aplicadas. Com efeito, incumbe ao agente público que decide no âmbito do processo administrativo examinar, de forma concreta e individualizada, os aspectos fáticos e jurídicos invocados pela defesa. Não basta a menção genérica às provas dos autos ou a reprodução de fórmulas estereotipadas: se a defesa suscita, por exemplo, a inexistência material da infração, a atipicidade da conduta imputada ou a desproporção da sanção aplicada, a decisão deve enfrentá-la expressamente, demonstrando as razões pelas quais a acolhe ou rejeita. O descumprimento desse dever configura violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), pois não assegura o exercício efetivo de tais garantias, com todos os meios e recursos a elas inerentes — de nada adianta reconhecer formalmente o direito de defesa se a decisão, ao final, prescinde de suas teses.

A exigência de motivação qualificada acentua-se quando se considera a margem de apreciação inerente ao ato administrativo e a dimensão necessariamente valorativa que o permeia. Justamente porque o administrador dispõe de espaço de discricionariedade — e não de liberdade irrestrita —, é indispensável que explique os fundamentos determinantes de sua escolha, permitindo que o destinatário da decisão e os órgãos de controle compreendam o raciocínio desenvolvido e dele possam exigir contas. O princípio da motivação, nesse diapasão, articula-se organicamente com os princípios da razoabilidade, da moralidade, da finalidade e do interesse público: a motivação é o meio pelo qual se verifica, no caso concreto, se a atuação administrativa observou esses vetores ou se deles se afastou. Em consequência, nos processos administrativos impõe-se a indicação dos pressupostos de fato e de direito que sustentam a conclusão adotada. Motivar significa justificar e explicitar as razões determinantes do ato, e não simplesmente declarar o resultado alcançado; em suma, a motivação constitui regra na atuação administrativa, e não faculdade eventual do agente.

Não por acaso, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dirimiu as dúvidas remanescentes quanto à extensão dos princípios processuais aos processos administrativos, ao dispor expressamente:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

O dispositivo eleva a motivação a verdadeiro instrumento de aferição da decisão: é por meio dela que o agente público demonstra ter considerado as consequências práticas do julgamento, a necessidade e a adequação da medida imposta e a existência — ou inexistência — de alternativas menos gravosas. A decisão que se apoia em valores jurídicos abstratos, desacompanhada desse exame, não cumpre o padrão de fundamentação exigido pelo ordenamento.

Da ausência de motivação e fundamentação decorrem consequências jurídicas relevantes. Ofendem-se, de um lado, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, caput e inciso LIV, da Constituição da República, e art. 2º da LINDB), na medida em que a decisão desprovida de razões impede a aferição de sua coerência e de sua paridade de tratamento com situações semelhantes. Caracteriza-se, de outro, cerceamento do direito de defesa do recorrente, pois a supressão do exame das teses defensivas esvazia o contraditório e a ampla defesa que a Constituição assegura. Compromete-se, ainda, a legalidade administrativa, uma vez que o ato não fundamentado escapa aos controles interno, hierárquico e jurisdicional que legitimam a ação estatal. O resultado, em síntese, é a anulabilidade do ato: embora produzido, ele carrega o vício que autoriza sua desconstituição pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

Conclui-se, portanto, que a motivação das decisões administrativas não é exigência formal acessória, mas condição de validade e de legitimidade do agir estatal. Ela viabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, permite o controle das escolhas discricionárias à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública, e materializa o padrão de fundamentação qualificada imposto pela LINDB. Onde ela falta, falta também o sustento jurídico do ato — com ele, a própria conformidade da decisão administrativa com o devido processo legal e sua ausência pode ser discutida judicialmente com pedido de revisão ou anulação das decisões administrativas

Curitiba-PR, 14 de outubro de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403