O Sistema Nacional de Controle de Receituários, o SNCR, entrou em uma nova fase em 30 de setembro de 2026. A mudança ampliou a emissão e o controle eletrônico de receitas e exige novos procedimentos das farmácias e drogarias no momento da dispensação.
A nova etapa contempla Receitas de Controle Especial, Notificações de Receita e receitas sujeitas à retenção, como as utilizadas para antimicrobianos e agonistas do receptor GLP-1. Também passou a ser possível emitir eletronicamente modelos que tradicionalmente dependiam do formato físico, como as Notificações de Receita A e B. Para trabalhar com os novos documentos, a farmácia deve manter seu cadastro regularizado na Anvisa e atribuir aos colaboradores os perfis necessários para utilização do SNCR. O acesso é realizado com a conta gov.br individual do usuário.
Ao receber uma receita eletrônica integrada ao sistema, a farmácia deve conferir a assinatura eletrônica, consultar a validade da numeração no SNCR e registrar a utilização da prescrição no momento da dispensação, incluindo os dados do produto entregue ao paciente. Esse registro impede que a mesma receita seja utilizada novamente. O uso do SNCR, porém, não substitui a análise farmacêutica. Continuam necessárias a conferência dos dados obrigatórios da prescrição, a avaliação das condições de dispensação, as orientações ao paciente e os registros exigidos nos demais sistemas aplicáveis.
Também é importante diferenciar SNCR e SNGPC. O primeiro está voltado ao controle da receita, sua numeração e utilização. Já o SNGPC permanece responsável pela escrituração e movimentação dos medicamentos no estabelecimento. Neste momento, os dois sistemas funcionam de forma complementar. Até 29 de outubro de 2026, existe um período de transição para as chamadas receitas brancas. Nesse intervalo, podem coexistir receitas físicas, receitas eletrônicas ainda não integradas ao SNCR e documentos eletrônicos já emitidos pelo novo fluxo.
A partir de 30 de outubro, novas Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção emitidas eletronicamente deverão estar integradas ao SNCR. Isso não torna a receita eletrônica obrigatória: os documentos físicos continuam válidos de acordo com as regras aplicáveis. Uma receita eletrônica regularmente emitida sem número do SNCR durante o período de transição também não se torna automaticamente inválida no dia 30 de outubro. Ela poderá ser apresentada à farmácia enquanto estiver dentro do respectivo prazo de validade, sendo necessário observar a data em que foi emitida.
Para medicamentos sujeitos à Portaria SVS/MS nº 344/1998, o CRF-SP também chama atenção para novos requisitos de identificação e para a validação das assinaturas eletrônicas. Já antimicrobianos e agonistas de GLP-1 permanecem submetidos às normas específicas de suas categorias. Para as farmácias, a mudança exige mais do que uma atualização tecnológica. Procedimentos internos, treinamento das equipes e conferência documental precisam ser ajustados para evitar recusas indevidas de receitas válidas ou dispensações realizadas sem o registro exigido.
O SNCR amplia a rastreabilidade das prescrições eletrônicas, mas o período de transição exige atenção redobrada. Até que o novo fluxo esteja plenamente incorporado à rotina, a data de emissão, o formato da receita, sua integração ao sistema e as regras específicas de cada medicamento devem ser avaliados antes da dispensação.
Fonte: Conselho Regional de Farmácia SP. Acesso em: 16/10/26.